Certidão de Venda que faz o Reverendo Jacinto dos Santos Loureiro Parocho na freguesia de Santa Christina do Couto a Ricardo de Souza Pauperio e mulher, de Valongo em 1857.
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Documento composto
Código de referência
PT/AHMVLG/AP/CC/004
Título
Certidão de Venda que faz o Reverendo Jacinto dos Santos Loureiro Parocho na freguesia de Santa Christina do Couto a Ricardo de Souza Pauperio e mulher, de Valongo em 1857.
Datas descritivas
17 de julho de 1878
Transcrição
Manuel Ferreira Pinto, tabelião publico de Notas nesta villa e Concelho de Vallongo por sua Magestade Fidelissima que Deos Guarde.Certifico em como em meo puder e cartório, se acha archivado, o livro de Notas, que terá o numero trinta e nelle as folhas vinte e oito, se acha exarada a escriptura de venda, que me hé pedido e apontada por certidão, cujo teor é o seguinte.TítuloVenda que fás o Reverendo Jacintho dos Santos Loureiro Parocho colado na freguesia de Santa Christina do Couto a Ricardo de Sousa Paupério e mulher desta villa de Valongo em seis de outubro de mil oitocentos e cincoenta e sete.EscripturaSaibão quantos este publico instrumento de escriptura de pura, livre e irrevogável Venda Real de hoje para todo o sempre e paga e quitação de seu justo preço, tudo ao diante declarado virem: que no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo, de mil oitocentos e cincoenta e sete; aos seis dias do mêz de outubro, do dito anno, nesta rua do Escoural da Villa de Vallongo da Comarca do Porto, nas moradas do Vendedor; o Reverendo Jacintho dos Santos Loureiro, Parocho colado da freguesia de Santa Christina do Couto do Julgado de Santo Thyrso e na [sic] freguesia morador, a onde eu tabelião deste Concelho vim, ahi se achava como vendedor o mesmo Reverendo, Jacintho dos Santos Loureiro [f.1 v.] Loureiro de uma parte e da outra como compradores, Ricardo de Sousa Paupério, morador na rua Nova desta villa, comjuntamente sua mulher Thereza Rosa de Jezus, pessoas reconhecidas pelos próprios de mim tabelião e testemunhas ao diante nomeadas e assignadas, e estas o são tãobem de mim, de que posto fé; na presença das quaes pelo primeiro outhorgante, o Reverendo Jacintho dos Santos Loureiro, a mim tabelião foi dito, que é Senhor e pacifico pessuidor, sem amenór contradição de pessoa alguma, de vários bens e propriedades de raiz, bem assim, o hé também de um campo de terra lavradia e um lameiro, tudo unido e somente dividido por um rêgo ou(……….) que dá passagem áagua de outra propriedades denominadas, Campo e Lameiro de Contenças, sitos no logar do mesmo nome, desta freguesia e villa, sendo o Lameiro e parte do Campo, de natureza de Prazo, foreiro ao Convento das Freiras de São Bento da Cidade do Porto, e o resto do Campo é dizimo a Deos, e constituião parte do seu Patrimonio, e como se acha colado no Beneficio da dita Igreja de Santa Christina, obtivera licença de sua Excellencia Reverendissima o Bispo desta Diocese e Cidade do Porto para poder vender as ditas propriedades cuja licença de sub-rogação me foi apprezentada pelo mesmo vendedor, julgadas por Sentença e assignada pelo Reverendo Conego Provizor deste mesmo Bispado; Joaquim José Correa de Vasconcellos, e passada aos quatro dias do mêz de Agosto, do [f.2] do corrente anno e Subscripta pelo Escrivão Proprietário da Comarca Ecleziastica, do mesmo Bispado, João da Rocha Pinto que andará unida á traslado desta mesma Escriptura, cujos Campo e Lameiro – dous dias de Agua cada uma Semana da mina dos Lagueirons e que tem principio á Segunda feira e fim na quarta feira de pôr do sol, da segunda ao pôr do sol da quarta feira de pôr do sol, da segunda ao pôr do sol da quarta, confrontando as mesmas propriedades por se acharem unidos pelo sorte com Antonio Lopes do Reis e Theresa Marques do Santos do Sul com Luisa Rita do Carmo, da Nascente com o Ribeiro; Poente com o caminho publico; e assim éda mesma foma que os tem e possue, as ditas propriedades por seus títulos, istá justo pactuado e contractado com os segundos outorgantes compradores de lhas vender, como por este publico instrumento e na via milhor de direito e nos termos mais exprecivos e legaes, vendido tem de hoje para todo o sempre com todos os seus pertenços, entradas sahidas, e mais pertenças, digo, e mais servidores, tanto novas como antigas, e pelo preço e quantia de sete contos e cincoenta mil reis, metal sonante, do qual já eles compradores pagarão á Fazenda Nacional a competente siza, como mostrarão do conhecimento de recibo do Recebedor deste Concelho, que neste mesmo acto me apprezentarão, que Reconheço de Verdadeiro e vai ser copeado ao diante nesta mesma escriptura, a qual quantia é livre elle vendedor do pagamento da mesma siza custo desta e mais despezas por cuja razão [f.2 v.] Razão, logo neste mesmo acto, pelos ditos compradores foi lançado sobre uma meza, a quantia de quatrocentos e cincoenta mil reis metal sonante com as moedas de cunho, corrente neste Reino, que o primeiro outorgante Vendedor; o Reverendo Jacintho dos Santos Loureiro, contou, contou e achou certo, e bem contado, em si o recebeu e guardou na minha presença e das referidas testemunhas de que dou fé; e também a dou delle dizer na presença das mesmas que por este publico instrumento e na via milhor de Direito e nôs termos mais expressivos e legaes dava aos mesmos compradores plena paga raza e geral quitação, não só pela quantia que agora acaba de receber, como da de trezentos mil reis, também metal sonante que toma de em contro e satisfação da dita compra e que ele devedor está devendo a eles compradores poe Escriptura de trinta do mês de julho, do ano de mil oitocentos e cincoenta e cinco exarada nas notas deste mesmo meo Cartorio e pelo tabelião que foi no mesmo Manoel Alvares dos Santos, e que portanto nada mais dele quer ou de seus herdeiros a semelhante respeito pôr sêr a dita quantia o justo preço e valor desta venda por Commum e geral estimação de todos na qual não á dólo ou lezão alguma, pois que vendia e havia por bem vendidos a dita campo e lameiro de Contenças com os seus dous dias de Agua, com todos os seus pertenços, tudo na mesma forma que os possue e possuião seus antepassados e lhes pertencem [f.3] pertencem por força de seus títulos e posse e nos mesmos outorgantes compradores e seus herdeiros, desde já céde e trespassa e transfere todo o domínio e senhorio posse e acção que elle vendedor tem e podia vir a ter nas ditas propriedades aqui por esta publica escritura vendidos para eles compradores ou a seus subcessores todo o preço desta venda, siza, custo desta, posse e mais despesas, custas perdas e dannos que por este respeito tiverem o feito com o valor de todas as benfeitorias que tão bem tiverem feito no dito campo e lameiro a qui por esta publica escriptura vendidos para o que a tudo se dá por authôr e defensor á sua própria custa e despeza, athé que lhe ponha tudo livre e dezimbaraçado; a segurança de tudo o que fica dito; obriga sua pessoa e todos os seus Bens, tanto móveis como de raiz, prezentes e [f.3 v.] Prezentes e fucturos, direito e acções deles e terça de sua alma, a que tudo que, geralmente obriga e hypotheca á firmeza desta venda e de tudo o que fica estipolado e com expecialidade obriga e hypotheca o mesmo campo e lameiro aqui por esta publica escriptura vendidos e pela mesma se obriga a mesmo vendedor a fazer a elels compradores, bom e de pás, certa e segura, firme e válido, em todo o sempre e de nunca a reclamar em tempo algum. O que tudo assim foi aceito pelos segundos outorgantes compradores; Ricardo de Sousa Paupério e mulher; disendo estes junctos e in só hidem que pela prezente Escriptura, davão ao primeiro outorgante vendedor o Reverendo Jacintho dos Santos Loureiro plena paga raza e geral quitação dos mencionados Prezentos mil reis, metal sonante e juros vencidos athé ao dia de hoje e que por tanto nada mais delle quer ou de seus herdeiros a semelhante respeito e que á por distrada, nella e de nenhum vigor a citada Escriptura de trinta de julho do anno de mil oitocentos e cincoenta e cinco; para que já mais possa ter validade ao vigor tanto em juízo como fôra delle como se feita não fôr. A segurança de tudo o que fica dito obrigão suas pessoas e todos os seus bens , tanto moveis como de raiz prezentes e fucturos, direitos e acções deles e terços de suas almas o que tudo a que geralmente obrigação e hypothecão á firmeza do preszente distrate, paga e quitação e de tudo o que fica estipolado [f.4] o que tudo também foi aceito pelo primeiro outorgante vendedor: E o bilhete do pagamento de siza e verba do sello é o seguinte – Numero dezanove modelo B. Destricto Administrativo do Porto; Concelho de Vallongo, Receita Eventual, Metal, trinta e nove mil tresentos e setenta e cinco reis; Pagou o Senhor Ricardo de Souza Paupério, desta villa, a quantia de trinta e nove mil trizentos e setenta e cinco reis; proveniente de siza trinta e sete mil e quinhentos reis; e de cinco por cento adcionaes, mil oitocento e setenta e cinco reis, preço por que comprou ao Reverendo Jacintho dos Santos Loureiro da freguesia de Santa Christina do Couto do Concelho de Santo Thyrso; um campo de terra lavradia e um Lameiro, tudo sito no logar de Contenças desta villa a qual fica lançada no livro competente a folhas seis verço; Recebedoria do Concelho de Vallongo, seis de outubro de mil oitocentos e cincoenta e sete; Oescrivão de Fazenda, Manoel Ferreira Pinto; O recebedor António da Fonseca e Silva; tem no verço imposto de dés por cento para amortização das Notas; metal três mil novecentos e trinta e sete reis; o Recebedor – Silva; verba do sello; - Numaro trinta e seis, Pagou quarenta reis de Sello; Vallongo seis de outubro de mil oitocentos e cincoenta [f.4 v.] cincoenta e sete; O Escrivão de Fazenda.”Pinto” o Recebedor – Silva –Não Continha mais couza alguma o dito Recibo do pagamento da Siza e verba do sello; que dito fica que bem e fielmente aqui copiei do próprio, a que me reporto, no meo cartório archivado; Em testemunho e fé de verdade, assim o disseram, outorgarão, e de parte a parte acceitarão; e me requererão este instrumento nesta nota, e dela desse ás partes os trasladados precisos; e eu tabelião como pessoa publica, deles partes aceitei e estipolei por quem tocar auzente. E foram testemunhas prezentes, Lino, digo prezentes; Ricardo Pinheiro Osório, Proprietário, morador na Rua da Igreja; e António de Souza Dias, Braceiro, morador nesta mesma Rua e ambos desta villa; qua abaixo vão assignar com os outorgantes, depois de tudo lido por mim, de que de tudo dou fé; e também a dou de passar o referido na verdade: Tristão António Correia da Silva Tabellião proprietário neste concelho de Vallongo que a escrevi. O reverendo Jacintho dos Santos Loureiro. Ricardo Sousa Paupério. Thereza Roza de Jezus. Ricardo Pinheiro Osorio. “Da testemunha, Antonio de Souza Dias, uma ves.”Não se continha [f.5] continha mais em a dita Escriptura que fielmente fis passar por certidão da própria nota a que me Reporto; Villa de Vallongo. Dezassete de julho do anno de mil oitocentos e setenta e oito; E eu: Manuela Ferreira Pinto Tabellião a subscrevi e assignei em publica e razaO tabellião Manoel Ferreira Pinto