Junta de Freguesia de Valongo
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/AHMVLG/AL/JFVLG
Título
Junta de Freguesia de Valongo
Datas de produção
1836
a
1979
Dimensão e suporte
64 pt.; 67 lv.; 30 cx.;25 mç.; 4 cad.
Entidade detentora
Arquivo Histórico Municipal de Valongo
História administrativa/biográfica/familiar
Em 1830 as Juntas de Paróquia Civis foram criadas pelo Governo Provisório estabelecido em Angra sob a regência do Duque de Palmela, tendo com objectivo o bom regimento e policia dos povos e estabelecimento e de alguma autoridade local. podiam compor-se de três, cinco ou sete elementos, conforme o número de fogos. As juntas eram eleitas pelos chefes de família ou cabeças de casal e os mandados eram bienais. Cada junta poderia ter um secretário, eleito pelos vizinhos, que desempenhavam as funções de escrivão do regedor e um tesoureiro nomeado pela junta. Entre as atribuições encontravam-se as relativas à resolução dos problemas da comunidade religiosa, como despesas com a conservação da igreja e objectos de culto, conservação de caminhos, fontes, realização de obras comunitárias, representação em tribunal, administração dos bens da paróquia e ainda a manutenção de um registo de casamentos, nascimentos e óbitos e conservação do arquivo paroquial. A acção das juntas de paróquia encontrava-se antes de mais limitada pela Assembleia dos Vizinhos eleitores de cuja concordância necessitava para a tomada de decisões mais importantes. A Câmara superintendia o processo eleitoral, analisava as contas no final do mandato, recebia e tomava decisões sobre as reclamações dos vizinhos contra a Junta. Não obstante tratava-se de um decreto de um governo de regência, conforme se diz no seu preâmbulo “enquanto por lei constitucional não for estabelecida a nova ordem e administração municipal”.O Código Administrativo de 1836 conservou-as e o mesmo sucedeu com a lei de 26 de Outubro de 1840 e com o Código de 1842.Pelo Código Administrativo de 1842: “...a Junta de Paróquia compunha-se de 3 ou 4 elementos, conforme se trata-se de uma freguesia de 500 fogos ou mais. O seu presidente era o Pároco, membro nato, e os vogais , dois ou quatro, eram eleitos directamente na paróquia. Tinha ainda um escrivão e um tesoureiro. Os mandados eram bienais.” Pelo Código Administrativo de 1878, passou a ser constituída por 5 membros, eleitos directamente. O presidente e o vice – presidente eram escolhidos pelos vogais, anualmente e, de dois em dois anos. Dois vogais cessavam o exercício por meio de um sorteio, realizado no 1º domingo de Outubro e também por sorteio realizado no mês de Novembro, eram substituídos os cessantes. No fim do 2º biénio era eleita nova junta.Pelo código administrativo de 1842, as “receitas podiam ser ordinárias (rendimentos próprios, produto de bens aplicados, emolumentos de baptismo, casamentos e óbitos, multas) e extraordinárias (resultantes da alienação de bens, doações, legados e esmolas, produto dos empréstimos. As despesas classificavam-se em obrigatórias (conservação da igreja e suas dependências, objectos necessários ao culto, vencimentos do escrivão e tesoureiro, cobrança de rendimentos paroquiais, pagamento de dívidas, cumprimento de legados e litígios) e facultativas,..., como por exemplo as relacionadas com a instrução.O Código Administrativo de 1878 “ introduziu...modificações” surgindo uma nova receita ordinária referente a uma percentagem nas contribuições paroquiais directas e uma nova receita extraordinária proveniente das taxas dos cemitérios. No que se refere às despesas estas aumentam com o código de 1878, com o pagamento ao escrivão do regedor e com a construção e conservação do cemitério.O pároco foi mantido como Presidente da Junta até ao Código Administrativo de 1870 de Dias Ferreira que acabou com a presidência por parte dos párocos contudo este diploma foi revogado 5 meses após a sua publicação. Assim em Dezembro do mesmo ano, volta a vigorar o código de 1842 tornando os párocos a ocupar as Presidências de junta, das quais só sairiam em 1878, pela publicação do Código de Rodrigues Sampaio.O Código Administrativo aprovado por decreto de 17 de Julho de 1886 no seu título V, cap.I, art.º 180 define a composição da junta de Paróquia, que se deveria formar por 3 vogais, nas freguesias da população até mil habitantes e com cinco vogais nas de população superior. Os art.º 181 e 182 definem o pároco, mesmo não sendo vogal da respectiva junta, deveria tomar parte e votar em todas as deliberações sobre assuntos relativos aos interesses eclesiásticos da Paróquia e à administração da fábrica tomando assento do lado direito do Presidente. O Regedor da paróquia assistia às sessões da junta, sendo ouvido quando o solicitasse e tomaria assento do lado esquerdo do Presidente. Neste código de José Luciano de Castro, a Junta de Paróquia tem a seu cargo em geral a administração de bens e interesses da paróquia e “em especial a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial e suas dependentes.” As deliberações da junta podiam ser de duas classes: definitivas quando podiam desde logo executar-se, ou provisórias quando para serem executadas careciam de aprovação superior. As deliberações definitivas da junta recaíam sobre a administração de bens e rendimentos; aceitação de heranças; legados e doações; aquisição de bens mobiliários para os serviços da paróquia; construção reparação e conservação, desde que a despesa não excedesse os 100 réis; construção e reparação de caminhos vicinais; pleitos; contratos para execução de obras; serviços e fornecimentos e sobre arrendamentos. As deliberações provisórias recaíam essencialmente sobre lançamento de impostos, orçamentos paroquiais, contratos para execução de obras excedentes a um ano, criações de emprego para os serviços paroquiais e arrendamentos em tempos superiores a um ano.Em 2 de Março de 1895, é aprovado por decreto, um novo código administrativo que coloca os Párocos de novo na presidência das Juntas e nela continuam até à Implementação da República. O Código Administrativo de 1895 de Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro determina que a Junta de Paróquia deveria ter reuniões ordinárias de 15 em 15 dias e o tesoureiro e secretário podiam ser escolhidos de entre os vogais da mesma. Quando a Junta de Paróquia não tivesse entre os seus vogais quem exercesse as funções de secretário poderia livremente nomear pessoa estranha, desde que devidamente habilitada. Este código no título V, Cap.II, art.º 190 define as atribuições da Junta que deveriam ser consultivas e deliberativas. No que se refere às suas funções deliberativas, competia à junta: “... administração dos bens e rendimentos da paróquia; ... administração dos bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial, das capellas ou ermidas d`ella dependentes...;...administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência ou instrução por ella fundados ou por particulares em benefício da Paróquia...;...administração de celeiros communs ou de outros estabelecimentos parochiaes...; sobre o modo de fruição dos bens, pastos, aguas...;...administração dos bens, rendimentos, legados ou donativos com applicação especial ao culto, à beneficência ou à instrução; sobre a aceitação de heranças, legados ou doações feitos à parochia;...acquisição de bens mobiliários e imobiliários para os serviços da parochia ou dos estabelecimentos que ella administra...; applicação do imposto de prestação de trabalho à construção e reparação de caminhos parochiaes de fontes...; sobre estabelecimento, ampliação, suppressão e administração de cemitérios fora da capital do concelho, e fixação de taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos mesmos cemitérios; sobre a plantação de matas e arvoredos e córte de lenhas...; arroteamento e sementeira de terrenos parochiaes incultos e esgoto de pantanos, ... applicação dos bens e edificios parochiaes a fins diversos d`aquelles a que eram destinados...; ...arrendamentos e suas condições; ...contractos para execução de obras, serviços e fornecimentos de interesse da parochia; ... obras de construção, reparação e construção de propriedades parachiaes, e dos caminhos vicinaes...;...pleitos a intentar e defender...; sobre acordos com particulares ou com outra corporação para a realização de melhoramentos de interesse parochial; ...concessão de servidões em bens parochiaes,...;...nomeação suspensão e demissão dos empregados parochiaes,...; sobre creação de empregos para os serviços parochiaes, sua dotação e extincção,...; sobre lançamento de derramas; sobre orçamentos, dotação dos serviços e fixação das despesas parochiaes; sobre empréstimos, sua dotação e encargos... .” Por este Código, competia ainda à Junta como comissão de beneficência, fazer o arrolamentos das pessoas carenciadas que necessitassem de ajuda, promover e solicitar essa mesma ajuda, fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos ou abandonados entregues às amas da sua freguesia. A principal inovação foi dar à Junta competência para “fazerem posturas e regulamentos, mas dependente da tutela do Governador Civil” As receitas ordinárias da paróquia consistiam nos rendimentos dos bens próprios e dos estabelecimentos da mesma, nos rendimentos dos cemitérios e dos bens aplicados à fábrica da igreja ou capelas administradas pela Junta, em multas impostas por lei, dívidas activas e diversas taxas ligadas à igreja e no imposto de prestação de trabalho. Estes rendimentos eram de facto muito poucos para a administração das Juntas de Paróquia e estas recorriam facilmente às receitas extraordinárias que resultavam de derramas sobre os paroquianos, o produto de empréstimos, o produto de alienação de bens e os subsídios do estado ou de município, para além das heranças, donativos, legados e doações. As despesas obrigatórias da Junta de Paróquia eram diversas e iam desde a reparação e conservação da igreja paroquial e dos objectos de culto e alfaias sagradas, à reparação da residência paroquial, no caso do pároco não ser obrigado como usufrutuário, o vencimento do pessoal da Junta, o expediente da mesma e da regedoria da paroquia, os litígios e a construção e conservação do cemitério, construção de fontes e caminhos paroquiais.O Código Administrativo de 1896, aprovado em 4 de Maio, no seu título V, cap. I determina que a Junta de paróquia deverá compor-se de três vogais nas freguesias de população não excedente a 1000 habitantes e de 5 nas de população superior. O pároco continua a ser o vogal nato e Presidente da Junta de Paróquia e , nas suas faltas é substituído pelo eclesiástico que fizer as vezes dele, na falta deste pelo vogal mais velho. Quando a Junta não tiver residência própria poderá reunir-se na sacristia. O regedor deve assistir às reuniões da Junta e toma assento do lado esquerdo do presidente. No cap. II do referido título, estão estipuladas as atribuições da Junta. As atribuições são deliberativas e consultivas. No desempenho das atribuições deliberativas, compete à Junta entre outras: deliberar sobre a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja, das capelas e das ermidas; sobre administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência e instrução; administração de bens e rendimentos de legados; sobre lançamento de derramas. Algumas das deliberações paroquiais não são executórias sem aprovação do governador civilA Lei de 7 de Agosto de 1913, nos seus art.º141 e 142, estipula que todas as Juntas se devem compor de 5 membros e que as suas funções serão deliberativas e executivas. No que se refere às suas funções deliberativas, estas estão consignadas no art.º 146 da referida lei. Competia à Junta deliberar em diversas matérias, desde à administração de bens e rendimentos de institutos de assistência e instrução que tivessem sido fundados por elas, ou por particulares, desde que em benefício da freguesia; sobre a administração de bens e rendimentos; sobre a aceitação de legados e heranças; sobre a aquisição de bens mobiliários e mesmo imobiliários desde que destinados ao serviço da freguesia; sobre contratos para execução de obras; sobre arrendamentos e suas condições; sobre lançamento de contribuições; sobre estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios, entre outras. Aos Presidentes cabia a execução das funções deliberativas das Juntas.Em 9 de Agosto de 1926, é publicado o decreto n.º 12 073, que demonstra a necessidade de elaboração de um novo código administrativo e fala dos diplomas legais que se encontram em vigor, alguns deles elaborados ainda pelo regime monárquico. No que se refere à administração da Juntas de Freguesia, as leis em vigor são as seguintes: Código de 4 de Maio de 1896, a lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913 e a lei n.º 621 de 23 de Junho de 1916. Assim no que respeita à divisão do território regula-se pelo dito Código de 1896 e aos empregados das Juntas é aplicada a lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913.O Código Administrativo de 1936 foi experimental e recebeu redacção definitiva aprovada em 1940. Este Código promulgado por decreto – lei n.º 27424 de 31 de Dezembro de 1936, determina que a Junta de Freguesia se compunha de três vogais eleitos trienalmente pelos chefes de família. Na 1ª reunião após a sua eleição, é eleito o Presidente, o tesoureiro e o secretário. As Juntas de Freguesia podem deliberar sobre determinados assuntos dos quais só inumeramos alguns:Organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família e do recenseamento dos pobres e indigentes; reparação e conservação das fontes e dos caminhos que não estejam a cargo das Câmaras; administração dos cemitérios, administração dos templos, no caso de não existir comissão fabriqueira; distribuir socorros, instituir comissões de beneficência, fiscalizar os expostos entregues a amas das suas freguesias, estabelecer as cantinas junto das escolas, subsidiar estudantes pobres da freguesia que pretendam frequentar escolas técnicas.Neste Código de 1936, no seu art.º 219, surge a figura do regedor de paróquia e o seu substituto que deveriam ser nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal e por ele livremente demitidos. Para ser regedor , segundo o art.º 220 do mesmo código teria de saber ler, escrever, contar e ser da freguesia. Este cargo não era remunerado, só possuindo algumas regalias no tocante a impostos municipais. Estas funções eram incompatíveis com outras funções públicas. As funções do regedor eram de observar se as ordens, deliberações e posturas eram ou não cumpridas e participar ao Presidente da Câmara as faltas e irregularidades cometidas; competia-lhe ainda, assegurar a ordem e auxiliar as autoridades policiais e judiciais em todos os actos de investigação criminal.O decreto – lei 31095 de 31 de Dezembro de 1940 aprova o Código Administrativo de 1940 que define no seu título III, cap.I, a freguesia como sendo “agregado de famílias que dentro do território Municipal, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios”. Por este código os órgãos da administração paroquial são: “As famílias representadas pelos chefes de famílias na forma estabelecida pela lei; a Junta de Freguesia. Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do Presidente da Câmara”. A Junta de Freguesia compõe-se de três vogais eleitos quadrienalmente pelos chefes de família. Na 1ª reunião, posterior à eleição, é eleito o Presidente, tesoureiro e secretário. No cap.III, secção II, art.º 253 está estipulado as atribuições em que a junta pode deliberar: elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família e dos pobres e indigentes da freguesia; administração dos bens próprios e fruição e aproveitamento das águas públicas; construção, conservação e reparação das fontes e caminhos que não estejam a cargo da Câmara; estabelecimento e conservação de cemitérios; fundação e administração de instituições de utilidade paroquial; administração de mercados por ela criados. No que se refere a assistência compete-lhes promover e distribuir socorros, criar postos de protecção à maternidade e 1ª infância; estabelecer cantinas nas escolas primárias, fiscalizar o tratamento dos expostos, entre outros. Segundo o art.º 255 a Junta pode ainda fazer e modificar posturas, adquirir bens mobiliários e imobiliários, executar obras públicas por administração directa ou empreitada, estabelecer taxas. Através do cap.IV, art.º 272, o cargo de regedor continua sendo nomeado pelo Presidente da Câmara.O movimento militar de 1974 acabou por criar em Portugal condições para que se iniciasse um período de autonomia local inigualado.Pelo decreto – lei n.º 701 – B/76 de 29 de Setembro, altera-se o regime eleitoral e a capacidade eleitoral activa, sobretudo permite a possibilidade de eleição simultânea de três órgãos : Assembleia de Freguesia, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.Pela lei n.º 79/77 de 25 de Outubro, no seu cap.II, secção I, encontram-se as atribuições das freguesias e competências. Assim a freguesia é vista já como uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a persecução de interesses próprios da população da respectiva circunscrição. Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Estatuto legal
Arquivo Público
História custodial e arquivística
O Arquivo Histórico de Valongo, no âmbito de uma política de sensibilização, propôs ao Sr. Presidente da Junta um contrato de depósito para o espólio documental acondicionado no sótão da Junta de Freguesia, onde não existiam condições físicas adequadas que permitissem a integridade dos documentos, bem como a sua organização. Com a proposta de integração do acervo no Arquivo Histórico, os documentos teriam disponível um espaço adequado ao acondicionamento, bem como o tratamento arquivístico prestado pelos técnicos.Depois de alguns esclarecimentos obteve-se concordância por parte do Sr. Presidente da Junta, permitindo a realização de um protocolo de depósito entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal. O protocolo estabelece que o depositante não perde o direito de propriedade enquanto ao depositário compete, o dever de preservar e conservar o acervo, salvaguardando-o de condições físicas menos apropriadas como sendo a humidade, oscilações térmicas e bibliófilos, para além da inventariação e comunicabilidade dos documentos
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Depósito
Sistema de organização
Após a incorporação procedeu-se a uma limpeza geral dos documentos. Paralelamente efectuou-se um levantamento e análise dos diplomas legais e das normas que regeram as funções e procedimentos do organismo em questão.Iniciou-se o processo de organização, do qual constaram as operações de análise, estruturação e ordenação do material arquivístico.Relativamente a este fundo, elaborou-se um instrumento de descrição que lhe conferisse uma maior acessibilidade e transparência informativa optando pela descrição multinível que admite 9 secções: Regulamentação, Comissão Administrativa, Serviços Administrativos, Administração Financeira, Administração de Património, Administração de Impostos, Administração de Cemitérios, Obras e Assistência e Instrução.O método utilizado baseou-se num estudo aprofundado da legislação da época e da organização que implantou e organizou as Juntas de Paróquia. O quadro de classificação apresentado, foi elaborado com base nesses critérios funcionais, reflectindo, tanto quanto possível as funções da instituição produtora dos documentos.Na fase da classificação, organizou-se “intelectualmente” os documentos, indicando sempre a estrutura e funções da Instituição. Tendo presente os princípios fundamentais da arquivística, do respeito pela proveniência e ordem original, foi possível individualizar 111 séries documentais, descendo ao nível da sub-série nos casos em que as tipologias documentais o exigiram.É de facto importante referir o nº de séries tão relevantes e completas que chegaram até nós e que permitiram um estudo institucional bastante completo. Uma vez classificadas, as unidades de instalação foram ordenadas de uma forma sequencial, prevalecendo o critério cronológico dentro de cada série e sub-série., por forma a poder dar início à descrição.Concluída a fase de organização, procedeu-se à descrição documental com o preenchimento das fichas de recolha de dados. Ao nível do sistema de informação colocamos os seguintes campos: título, data de produção, dimensão e suporte, entidade produtora, história administrativa, história custodial, âmbito e conteúdo, condições de acesso e utilização, características físicas, estatuto legal e unidades de descrição relacionadas.Após o preenchimento das frd’s para as séries e sub séries e com a análise administrativa do sistema e do estudo do organigrama funcional, elaborou-se um quadro de classificação.Optou-se pelo critério da classificação funcional e não orgânico funcional, porque a primeira garante ao plano a capacidade de assimilar a dinâmica de estruturação dos órgãos, uma vez que as funções, sub funções e actividades permanecem praticamente inalteradas com o decorrer do tempo, enquanto que as estruturas orgânicas foram sendo alteradas. Atribuíram-se cotas arquivísticas às unidades de instalação, das quais constam elementos como a entidade detentora (AHVLG – Arquivo Histórico de Valongo), o grupo de arquivos (AL – Administração Local), a designação do fundo ( JFVLG - Junta de Freguesia de Valongo), as secções e subsecções que se enquadram (A/, B/,...), a série e sub-série a que pertencem (01,02,...) e finalmente o n.º de ordem dentro de cada série.Todos estes dados foram passados para processador de texto dando origem a este trabalho.
Condições de reprodução
Só é permitido fotocópias depois de digitalizado.
Características físicas e requisitos técnicos
O fundo encontra-se em razoável estado de conservação. Foram retirados os materiais nocivos como os clipes, agrafos e cosidos alguns processos, para depois serem acondicionados em caixas e papel livre de ácido.
Instrumentos de pesquisa
Inventário.Descreve o fundo até ao nível da série, referindo e enumerando as respectivas unidades de instalação.
Unidades de descrição relacionadas
Para um melhor estudo da Junta de Freguesia de Valongo, sugere-se a consulta aos fundos da Administração do Concelho e Câmara Municipal de Valongo.