Junta de Freguesia de Sobrado

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Junta de Freguesia de Sobrado

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Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AHMVLG/AL/JFSOB

Título

Junta de Freguesia de Sobrado

Datas de produção

1690  a  1979 

Dimensão e suporte

26 lv.; 14 pt.; 3 mç.

Entidade detentora

Arquivo Histórico Municipal de Valongo

História administrativa/biográfica/familiar

As Juntas de Paróquia têm origem nas freguesias religiosas e correspondem aos seus limites territoriais. Foram criadas em 26 de Novembro de 1830.O Governo Provisório estabelecido em Angra, sob a regência do Duque de Palmela determinou um conjunto de medidas relativas às Paróquias do Reino tendo como objectivos o bom regimento e policia dos Povos e estabelecimento de alguma Autoridade local. 1Foram enviados às juntas de paróquia compostas de três, cinco ou sete elementos, conforme o n.º de fogos, eleitos pelos chefes de família ou cabeças de casal, com mandatos bienais. A junta podia contar com os serviços de um secretário, eleito pelos vizinhos, que desempenhava também as funções de escrivão do regedor e um tesoureiro nomeado pela junta logo que instalada. O seu presidente era escolhido pela Autoridade Administrativa, entre os nomeados, e desempenhava cumulativamente as funções de regedor. Como regedor tinha atribuições próprias, estabelecidas no art. 15º, e estava subordinado à administração geral do Reino.2 Entre as atribuições das juntas encontravam-se as relativas à resolução dos problemas da comunidade religiosa, como despesas com a conservação da Igreja e objectos de culto, conservação de caminhos, fontes, represas de água, bosques, realização de obras comunitárias, representação em Tribunal, administração dos bens da paróquia, tomada de algumas medidas sanitárias, fiscalização dos cuidados dados aos expostos entregues a amas e funcionamento de escolas de primeiras letras e ainda a manutenção de um registo de casamentos, nascimentos e óbitos e conservação do arquivo paroquial.3Algumas das suas atribuições como alienação de bens de raiz, corte de árvores próprias para a construção, realização de obras, lançamento de fintas para despesas comuns, exigência de mais de dois dias de trabalho por cada fogo no ano e intentar litígio só seriam válidas mediante prévio acordo geral dos vizinhos, sendo chamados a emitir parecer apenas os eleitores.4A acção das juntas de paróquia encontrava-se, antes de mais, limitada pela assembleia dos vizinhos eleitores de cuja concordância necessitava para a tomada das decisões mais importantes. Não havendo unanimidade desta, apenas a maioria dos votos, a execução das decisões carecia de prévia autorização da Câmara, com excepção das que diziam respeito ao lançamento de fintas superiores a 200 réis por ano e fogo e estabelecimento de mais dois dias de trabalho, também por fogo e ano, cuja decisão dependia da Autoridade Administrativa, quando criado, e na sua inexistência do poder executivo.Da autorização deste dependia sempre a compra de bens de raiz. A Câmara superintendia o processo eleitoral, analisava as contas no final do mandato, recebia a tomava decisões sobre as reclamações dos vizinhos conta a junta.5Mouzinho da Silveira, em 1832 realizou a primeira reforma administrativa do Estado Liberal. Divide o país em Províncias, Comarcas e Concelhos à frente dos quais se encontravam magistrados de nomeação régia, denominados respectivamente, Prefeitos, Subprefeitos e Provedores, assistidos por Corpos Administrativos, a saber, a Junta Geral da Província, Junta de Comarca e Câmara Municipal. O contencioso da Administração foi entregue a um tribunal denominado Concelho de Prefeitura na nomeação régia. 6A base desta reforma foi o decreto n.º 189 que regulou a eleição de deputados para a feitura da Constituição de 1822, e que dividiu o pais para fins eleitorais, em 6 províncias, 26 divisões eleitorais, 785 concelhos e 4086 freguesias.7 Tratava-se de uma reforma centralizadora, no dizer de Oliveira Marques, pelos poderes atribuídos aos representantes do governo de influência francesa, centralizador e hierarquizado, em ruptura coma as estruturas administrativas anteriores.Agostinho José Freire, em 1835, suprime as Províncias e criou uma nova divisão administrativa, O Distrito que se subdividia em concelhos.O distrito era superintendido por um administrador de nomeação régia e o concelho por um administrador do concelho escolhido pelo governo, com base em lista tríplice ou quíntupla, conforma o número de membros de Câmara, fosse até 5 ou mais.O governo fica autorizado a fazer a divisão administrativa do reino dentro do respeito pelas normas deste decreto e em cada freguesia poderia ser criada uma junta de paróquia eleita pelos seus habitantes para administração dos seu interesses.Estavam criados os mecanismos legais para o seguimento de novas reformas administrativas.Passos Manuel, por decreto de 6 de Novembro de 1836, manteve o número de distritos e reduziu o n.º de concelhos de 799 para 351.8Pelo Código Administrativo de 1842, a junta de paróquia, compunha-se de três ou quatro elementos, conforme se tratasse de uma freguesia até 500 fogos ou mais. O seu presidente era o pároco membro voto, e os vogais, dois ou quatro eram eleitos directamente na paroquia. Tinha ainda um escrivão e um tesoureiro, os mandatos eram bienais.9Os vogais de junta de paróquia eram eleitos directamente. A 1ª condição necessária para ser eleitor ou eleito era um rendimento mínimo de 100.000 réis. Eram considerados ainda dois escalões inferiores de 50.000 e 10.000 réis, correspondentes às décimas de 5000 e 1000 réis relativas a prédios rústicos e urbanos, arrendados ou não, respectivamente. Exigia ainda entre outros requisitos, a cidadania portuguesa no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, maioridade de 25 anos, com excepção dos casados, oficiais do exército e armada, bacharéis e clérigos de ordem sacras, aos quais se aplicava a maioridade de 21 anos, não ser criado de servir nem liberto nem pronunciado nem falido, saber ler, escrever e contar. O Código de Rodrigues Sampaio dava direito a ser eleitor ou eleito nas paróquias a quem pudesse votar nas eleições de deputados.Pelo Código Administrativo de 1878, passou a ser constituída por cinco membros, eleitos directamente. O presidente e o vice-presidente eram escolhidos pelos vogais, anualmente, e, de dois em dois anos, dois vogais cessavam o exercício, por meio de um sorteio, realizado no primeiro Domingo de Outubro, e, também por sorteio, realizado no mês de Novembro, eram substituídos os cessantes. No fim do segundo biénio era eleita nova junta. O mandado era de quatro anos.10De acordo com ambos os códigos, assistia ainda às reuniões da junta de paróquia o regedor, que tinha voto consultivo e se assentava ao lado esquerdo do presidente. A partir de 1878, quando se tratasse de assuntos respeitantes aos interesses eclesiásticos, o pároco também assistia às reuniões, tinha voto deliberativo e assentava-se ao lado direito do presidente.Da composição de junta de Sobrado, é no cargo de vogal que se verifica a maior permanência. A partir de 1878, os presidentes e vice - presidentes, de eleição anual, foram sempre reeleitos ao fim do 1º mandato, desempenhando o cargo de dois anos seguidos.Quanto ao seu funcionamento, o Código Administrativo de 1842 estipulava que a junta de paróquia deveria reunir de 15 em 15 dias em sessão ordinária e em sessão extraordinária, quando convocada pelo seu presidente, regedor ou autoridades administrativas.11O código Administrativo de 1878 estabelecia também reuniões ordinárias de 15 em 15 dias e extraordinárias, sempre que necessário e determinava a obrigatoriedade da celebração de actas em livro próprio.12O primeiro livro de actas de St André de Sobrado existente, tem um termo de abertura datado de 15 de Dezembro de 1863, que diz o seguinte: “Apesar de muitas instancias, como não tenha sido entregue o Livro em que se tem escrito as actas das sessons da Junta de Parochia, vou numerara e rubricar este Livro para, ao menos interinamente, nelle se lançarem todas as deliberaçons da mesma junta”:Infere-se a existência de actas anteriores comprovadas pela alusão a deliberações da Junta de 1839 e 1840.13 A data da primeira sessão é de 10 de Outubro do mesmo ano, pelo que foi redigida antes do termo de abertura.Feito o apuramento das sessões, verifica-se que foi cumprida a Legislação em 1880. 1881, 1883, 1884, 1885. A partir de 1878, aumenta o n.º de reuniões.Quanto à actividade financeira, pelo Código Administrativo de 1842, o orçamento da junta é proposto pelo presidente, discutido e aprovado com a presença do regedor, no primeiro Domingo de Fevereiro. Para Produzir efeitos tinha de ser submetido à aprovação do Governador Civil e da Câmara a quem competia a autorização de lançamento de derrama por meio de postura.Organizava-se, de acordo com o modelo anexo ao Decreto de 6 de Novembro de 1839, em 2 colunas: receita e despesa.As receitas podiam ser ordinárias (rendimento próprios, produtos de bens aplicados emolumentos de baptismo, casamentos e óbitos, multas, ou outras permitidas por lei) e extraordinárias (resultantes da alienação de bens, doações, legados e esmolas, produtos de empréstimo e quaisquer outras). As irmandades também poderiam contribuir com uma quota fixada pela junta.As despesas classificavam-se em obrigatórias (conservação da igreja e suas dependências, objectos necessários ao culto, vencimentos do seu escrivão e tesoureiro, cobrança de rendimentos paroquiais, pagamento de dívidas, cumprimento de legados e litígios) e facultativas, todas as outras, como por exemplo as relacionadas com a instrução.14O Código Administrativo de 1878 introduziu algumas modificações.Criou uma receita ordinária nova correspondente a uma percentagem nas contribuições paroquiais directas e uma extraordinária do rendimento proveniente dos cemitérios.Quanto às despesas, surgem a obrigatoriedade de pagamento ao escrivão do regedor e as despesas com a construção e preservação dos cemitérios. A reforma de instrução também transferiu para as juntas despesas neste domínio que analisamos noutro local.Os orçamentos passaram a ser aprovados pela Junta Geral do Distrito.Continua a ser o presidente responsável pela apresentação da proposta do orçamento que deverá ser submetido a aprovação até ao início de Novembro.15Na Junta de Paróquia de Santo André de Sobrado, encontram-se orçamentos para 1864, 1866 (um ordinário e um suplementar), 1873 e 1877.Durante este período a feitura do orçamento parece relacionada com projectos de obras e lançamento de derramas.O orçamento de 1877 e 1884 foi devolvido. Em 1883, o Administrador do concelho exigiu as contas de gerência do ano anterior e o orçamento do ano em curso. Até 1878, só o valor de uma derrama foi registado, embora outras tenham sido lançadas. Beneficiou esta junta, neste período, de um importante donativo no valor de 700.000 réis e os 215.000 réis, utilizados no restauro da capela de Nossa Senhora das Necessidade, provenientes 100.000 de um peditório feito no Brasil, 45.000 de um legado para este fim e o restante dinheiro, que não é especificado a sua origem, encontrava-se em mãos particulares.16 A Junta podia beneficiar de outras fontes de rendimento como a administração dos bens da Confraria do Santíssimo Sacramento que, por ordem do Administrador do concelho, foram colocados sob a sua tutela.17Do seu inventário constavam objectos de culto, bens de raiz, títulos de renovação de prazos e títulos de foros e 300.000 réis à guarda de José Sousa Ferreiro, sujeita a furos desde Maio de 1865.18 A transferência de terrenos baldios da Câmara para a junta de Paróquia, inicio-se em 1871. Em reunião de 18 de Junho considerando que na freguesia existiam muitos terrenos baldios, que a junta estava a fazer muitas despesas com a construção da escola régia, com a aula nocturna e com a construção do cemitério, com o fim de aliviar os moradores “de continuados e vexatórias derramas”, a junta deliberou, ao abrigo do art. 311 do Código Administrativo, solicitar à Câmara cinco terrenos. A Câmara, por escrito de 13 de Setembro de 1871, transferiu-os para a posse da Junta e esta deliberou solicitar ao Conselho de Distrito autorização para o seu aforamento.Não foi especificado em acta o valor total do aforamento, mas o regedor expressou um voto de louvor à junta pelo seu empenho na organização da praça da qual resultou um rendimento superior ao esperado e “ que segundo a conta que tinha feito julgava exceder a quantia de sessenta mil réis annuais“.Em 1872, a Junta deliberou solicitar à Câmara mais dez terrenos, baseada em justificações idênticas às do pedido anterior.A Câmara atendeu ao solicitado e o Conselho de Distrito emitiu acórdão favorável. A fim de construir uma escola para meninas, a junta deliberou proceder à alienação de alguns destes terrenos.No dia marcado para a praça, devido ao mau tempo, apenas se vendeu o terreno do Alto da Bella por 156.000 réis e que fora avaliado em 60.000 réis. Marcada nova praça, apenas se conseguiu alienar um terreno, Monte Alto, por 500.000 réis e que fora avaliado em 400.000. Marcada nova praça para 8 de Julho de 1880, mais uma vez não apareceram compradores.Em face dos factos, o Presidente propôs à consideração dos vogais a hipótese de vedar estes terrenos,“pois estando assim abertos esta junta não tira delles rendimento algum, e se os mandar vedar desde logo principião a crear matos e lenha com que esta junta hade tirar grande vantagem (...) pois estando vedados os moradores das aldeias vizinhas conhecerão a falta que elles lhes fazem para pastar seus gados durante a estação de inverno, e se resolverão compra-los”. Em 1882, a Junta decidiu solicitar à Câmara a cedência de dois terrenos baldios, que poderiam ter aproveitamento agrícola, com forma de custear a construção do edifício escolar para ambos os sexos.A Câmara cedeu-os e foi solicitado a sua desamortização à Comissão Distrital Delegada da Junta Geral. Foram alienados por 9600 e 419.000 réis. Em 17 de Setembro de 1882, a Junta solicitou uma vez mais à Câmara terrenos que poderiam ser utilizados para a agricultura para com o produto deles construir a escola de ambos os sexos. Tratava-se de um conjunto de 6 terrenos um dos quais considerado um “bocado”.Obtidas as devidas autorizações, a venda processou-se, obtendo-se a receita de 182.600 réis.A Junta procedeu ainda à venda dos terrenos que no passado não tiveram compradores, Valle da Silva, Fofo e Alto da Pedrada, com os quais se apurou a receita de 326.500 réis.No que se refere às atribuições, estabelecia o Código de Costa Cabral, que competia às junta à administração da fábrica da igreja que compreendia os seus bens e rendimentos, bens doados para despesas de culto ou obras pias e bens de irmandades e capelas dependentes da igreja paroquial, a administração dos bens as paróquia e modo de fruição ao desempenho de funções no domínio da assistência como colaborar na extinção da mendicidade, fiscalizar a criação dos expostos entregues a almas, fazer o levantamento dos necessitados de auxílio público, promover e prestar socorros.19 O Código de Rodrigues Sampaio não introduziu alterações neste domínio,20 mas remeteu para as juntas a despesa com a construção e conservação dos cemitérios e as leis de reforma educativa com a instrução.As juntas de paróquias estavam integradas na rede de Administração Central.A acção das juntas de paróquia é controlada por magistrados, corpos administrativos e tribunal administrativo contencioso, em ambos os códigos.As alterações introduzidas pelo Código de Rodrigues Sampaio parecem-nos pouco significativas quanto ao grau de controlo, mas mais expressivas em relação a quem o exerce, como se verifica nas competências transferidas do Governo Civil, de nomeação régia, para a Junta Geral do Distrito, eleita directamente.No âmbito da actividade da Junta da Paróquia verifica-se que, para além das deliberações específicas da composição e funcionamento como tomada de posse, nomeação de secretários e tesoureiros, aprovação de orçamentos, prestação de contas, surgem as que dizem respeito à conservação da Igreja Paroquial, pedidos de cedências de terrenos baldios e burocracia inerente ao seu aforamento ou venda, construção do cemitério, problemas com a instrução, emissão de pareceres favoráveis à concessão de subsídios de aleitação.No que se refere concretamente à conservação da igreja Paroquial, a realização de qualquer obra era procedida da elaboração de um orçamento, feito por peritos, sob juramento, depois de, na presença da junta inspeccionarem o local e de se informarem do pretendido. Os peritos assinavam a acta em que ficava registado o orçamento. Seguidamente, a junta deliberava pôr a obra a lanços, pela afixação de editais na freguesia e nas circunvizinhas. Os lanços decorriam, durante três domingos seguidos, depois da 1º missa. As obras eram entregues ao arrematante que se propunha fazê-las pelo menor preço.As obras na Igreja Paroquial de Santo André de Sobrado deverem-se à generosidade de Joze dos Santos Ferreira, natural desta localidade, recentemente regressado do Brasil, “que tendo immenso desejo de beneficiar a Igreja onde foi baptizado e conhecendo a grande necessidade de huma torre para colocação de sinnos e relogio” dispôs de 700.000 réis para efeito. Pedida autorização ao Governador Civil para aceitar o legado e obtida, foi feito o orçamento da obra que perfez a quantia de 700.000 réis.O mesmo vinculou em testamento 1.000.000 de réis para a construção de um jazigo – capela, destinando a parte restante para aquisição de um pára-raios, uma grade para a igreja e douramento do altar-mor e altares laterais. O testamenteiro, o reverendo Abade António Thomé de Castro, segundo registo em acta, administrou muito bem o dinheiro, de tal forma que permitiu cumprir as vontades do testador e ainda dotar a Igreja de uma retábulo representando a Última Ceia, da autoria “do exímio artista portuense Francisco Joze Resende” pela quantia de 100.000 réis, mas que deveria valer 120 libras, douraram-se as sanefas da capela-mor e arco cruzeiro, soalhou-se a igreja, pintaram-se os tectos e as imagens do Padroeiro e S. Francisco. A paróquia comprou ainda um sino e uma sineta. Quando a junta fundamentou o pedido ao Governo de Sua Majestade do grau de Comendador da Ordem de Cristo para o benemérito José dos Santos Ferreira, além da referência do legado de 700.000 réis, registou a oferta de “trezentos e vinte e tantos mil réis para um sino”, mas, no orçamento de 1877, integrou um verba de 400.000 réis para a compra de um sino de 587,520 kg e uma sineta de 102,816 kg, comprometendo-se o mestre fundidor a aceitar um sino partido que pesava 249,696 kg, despesa a ser coberta parcialmente por um empréstimo de 300.000 réis. O empréstimo não foi autorizado e, como os sinos já estavam comprados, a junta deliberou utilizar 300.000 réis de uma divida entretanto saldada, pertença da Confraria do Santíssimo Sacramento cujos bens estavam sob sua administração.Competência das juntas era a instrução. Segundo o código de Costa Cabral, encontravam-se as escolas primárias e secundárias sobre a superintendência do Governador Civil.21As juntas de Paróquia podiam solicitar a criação de uma cadeira de instrução primária, e dispondo-se a pagar uma gratificação a professores, caso não existisse escola pública, oferecer casa, necessitando para o efeito de autorização do Governador Civil.A Junta da Paróquia de Santo André de Sobrado em 1864 e 1866 integrou nos seus orçamentos as verbas de 76.000 e 125.000 réis para reconstrução de uma casa pertença da Igreja, destinando-a a funcionamento de uma escola de instrução primária. Em 1866, deliberou solicitar ao Governo a criação de uma escola para meninos, nos seguintes termos: “1º Attendendo a que os fogos de que consta esta Parochia são =334= e tem almas 1388 § 2º Attendendo a que o numero de meninos e meninas athé quatorze annos é de = 326 § 3º Sendo a Eschola de São Martinho do Campo a mais proxima da sede desta freguezia na distancia de cinco kilometros, com os caminhos intransitaveis tanto em relação à má construção como pelos diferentes Ribeiros, que cortão esses caminhos principalmente na estação invernoza, ficando nesse tempo esta freguezia, e S. Martinho incommunicavel § 4º Podendo-se utilizar desta escola criada em Sobrado o populozo lugar de Moreiró freguesia de S. Miguel de Gandra, por ficar muito proximo e bom caminho, e muito mais distante para a outra eschola que funciona em Rebordoza § 5º Tendo sido já reconhecida pela junta Geral de Districto no bienio passado a necessidade se criar a pretendida Exchola § 6º Achando-se ja feita a competente a linda caza para a Eschola, que tem de comprido dez metros e quatro decimetros, (...), e de largo cinco metros e tres decimetros, de altura cinco metros (...) com capacidade para um grande numero de meninos, e também com commodos para nella viver o Professor (...) § 7º Finalmente esta junta se obriga a mobilar completamente a mesma caza e a fornecer annualmente o papel, pennas, tinta e a comprar os abecedarios e cartilhas para os meninos pobres, que frequentem esta Eschola.22”O professor foi colocado em Dezembro de 1867.23 - Joze Ferreira Rolo, do Lugar de Sobrado.Em cumprimento de uma Portaria de 12 de Outubro de 1866, foi feita uma inspecção à escola, em 1867.Verificou-se zelo no professor e algum aproveitamento nos alunos. Também sugeriu a criação de um prémio para distinguir os melhores alunos e constituiu-se a Comissão Promotora do Ensino, mas não foi especificada a sua composição.A legislação exigia que os componentes desta comissão fossem “pessoas das mais gradas da freguesia” e que estivessem em contacto com as escolas. A sua função era promoção de instrução junto dos pais e tutores, visitar as escolas e observar o professor, angariar fundos para as despesas, prémios e auxílios a alunos pobres, assistir aos exames, promover a aquisição de casa adequada e corresponder-se com o Comissário de Estudos.24O Código Administrativo de 1878 estipulava como despesa obrigatória das Câmaras as que diziam respeito à instrução primária.A Carta de Lei de 2 de Maio de 1878 atribuía às Câmara a responsabilidade do pagamento de professores e ajudantes das escolas de instrução primária e às juntas de paróquia as despesas com casa da escola e habitação do professor, mobílias, biblioteca das escolas e auxilio às comissões promotoras de beneficência e ensino. O Governo comprometia-se a subsidiar as juntas na construção dos edifícios com uma percentagem não superior a 50 % desde que cessassem para o Estado os outros encargos. Esta comparticipação do Estado é alterada pela Lei de 11 de Junho de 1880 que criou mecanismos que permitiam aos corpos administrativos obter receitas, através de adicionais às contribuições directas do Estado: 15% para as Câmaras, 3% para as juntas gerais do Distrito, 3% para as juntas de paróquia. Uma vez construída, a casa escolar e habitação do professor e formada a biblioteca, as juntas de paróquia com metade da percentagem de 3%, com ofertas destinadas à instrução com o produto de bens paroquiais e verbas resultantes do aforamento ou venda de terrenos baldios, eram obrigadas a criar um fundo de instrução. Quando este fosse suficiente para fazer face às despesas com a escola e vencimento de professores, assumiam estas a responsabilidade ficando as câmaras desobrigadas.25Competia ainda às juntas de paróquia, as despesas com vestuário e material didáctico para os alunos pobres.26Esta reforma estabeleceu a instrução primária obrigatória dos seis aos 12 anos e criou uma complexa organização tendente a fazê-la cumprir que passava por funções atribuídas àscâmaras delegadas paroquiais, comissões promotoras do ensino e juntas de paróquia, entre outros.Quanto às juntas de paróquia era sua função realizar o recenseamento escolar, feito com base em declarações de pais, livros de registo paroquial, mapas de registo civil, remetidos pelo Administrador do Concelho e outros documentos.Em Santo André de Sobrado já existia uma escola pública a funcionar em edifício da junta.Em 1880, a Junta, por proposta do seu presidente, deliberou edificar uma nova escola anexa à existente.O projecto aprovado compreendia a construção de 1 casa com 19,70 m de cumprimento por 7.30 de largura e 7.50 de altura. Compunha-se de rés-do-chão e andar, o 1º destinado a escola, com 2 salas, divididas por um corredor e escada que dava acesso ao piso superior constituído por duas habitações, com 3 assoalhadas, sala e 2 quartos, um dos quais para a cozinha.Tratava-se de uma casa bem iluminada com 16 janelas. Dispunha ainda de um quintal com 481m2, comprado pela Junta a Joze Ferreira dos Santos, pela quantia de 70.000 réis.Para construção desta escola, a junta pôde contar 4.111.430 réis, proveniente de uma subscrição feita no Rio de Janeiro e, principalmente, com o produto da venda de terrenos baldios ao abrigo do art. 3º da Lei de 28 de Junho de 1866 que estabelecia: “As juntas de parochia podem aforar ou vender em hasta publica, precedendo authorização do Concelho de Distrito, bens próprios ou baldios do logradouro commum para aplicar o produto d’elles à compra, construção, reedificação ou reparação de edifícios para escolas de ensino primário, que, em conformidade do plano geral do Governo, devam ser estabelecidas nas respectivas parochias.”Nos anos de 1864, 66, 84, e 85, as despesas com a educação registam as maiores percentagens, correspondendo à construção de escolas.Era também da competência das juntas de Paróquia a construção de cemitérios. Na Paróquia de Santo André de Sobrado, a construção do cemitério ficou a dever-se à filantropia de António Martins de Oliveira, natural dessa freguesia, considerado “capitalista abonado e um perfeito cavalheiro” que pagou todas as despesas com a sua construção. A junta escolheu o terreno contíguo ao adro, pertença do passal, e para obter sem expropriação solicitou à Câmara um terreno baldio para compensação deste.27 A Câmara acedeu ao pedido 28 e a benção ocorreu em 09/09/1869.29Volvidos dez anos, considerando que havia necessidade de ampliar este cemitério e construir o não católico, conforme determinação da circular n.º 349 de 30/05/1876, a Junta deliberou expropriar um terreno de 340 m2, situado a poente do cemitério, pertença do Visconde de Oliveira Passo. Foram dados plenos poderes ao Presidente para negociar com o proprietário e, caso não houvesse acordo, avançar com a expropriação judicial. O acordo não foi possível, por falta de resposta ao proprietário e a junta passou uma procuração ao Doutor José Augusto Alves de Magalhães para a representar no processo. Resta acrescentar que a Lei de Administração Civil Martins Ferrão estabelecia a criação de paróquias civis com, pelo menos 1.000 fogos nas cidades e vilas e 500 nas povoações rurais, sem divisão da paróquia eclesiástica.30A fixação das novas circunscrições deveria ser procedida de uma consulta às juntas de paróquias 31 e atender aos seguintes factos:“ 1º Á extensão da área territorial e à densidade da população; 2º Ás condições económicas e à comonidade de cada grupo de povoação; 3º Á natureza e permanência das relações tradicionais e de commercio entre as diversas povoações; 4º Á similhança das especialidades agricolas e industrias e as afifinidades commerciais produzidas pela necessidade ou conveniência de troca de certos e determinados produtos;5º Ás divisões do solo produzidos pelos rios e pelas montanhas, e a maior ou menor facilidade de communicações por meio de pontes, estradas e via ferreas;6º A quaesquer outros factos não especificados n este artigo que tendam a dar aos districtos, aos concelhos e ás parochias verdadeira unidade natural”32 A Junta de Paróquia de Stº André de Sobrado, foi consultada sobre o assunto e emitiu parecer.33 Em sessão extraordinária de 25/07/1867, com a presença do Administrador do Concelho e do Regedor, em observância das instruções do Governador Civil correlativas à Lei de 26 do mês anterior, apoia que“em razão da sua posição topographica deve necessariamente agrupar-se com a freguesia de S. Martinho do Campo, do mesmo concelho, pois ambas formao uma perfeita bacia nas margens do Rio Ferreira, que do norte a sul as corta centralmente e por todas as considerações ixigiveis, tanto pelo lado das simpáticas e amigáveis relações, hábitos e costumes agrícolas dos povos destas duas freguezias, como pela proximidade e fácil communicação que há entre as mesmas freguesias, que já entre si formão um districto de paz, e na area destas freguezias ha varias pontes de pedra sobre o Rio Ferreira, que muito facilitão a passagem do mesmo aos moradores vizinhos, e tambem nas margens do rio correm caminhos paralellos ao mesmo, havendo de futuro ainda mais facilidade na communicação destas duas povoações, realizando-se as duas estradas, que já estão approvadas; esta Parochia Civil, assim constituída, fica compreendendo o numero de fogos ecclesiasticos de setecentos e cincoenta e sete, e de civis quasi setecentos, mas de forma alguma pode ser organizada com outra freguesia do mesmo concelho”, sentindo, contudo, não poder indicar a freguesia vizinha de S. Miguel da Gandra, por ser de outro Concelho, para fazer parte da Paróquia Civil.Este projecto não chegou a concretizar-se por revogação da Lei, em consequência da Janeirinha.O Código Administrativo de 1878“introduziu...modificações” surgindo uma nova receita ordinária referente a uma percentagem nas contribuições paroquiais directas e uma nova receita extraordinária proveniente das taxas dos cemitérios. No que se refere às despesas estas aumentam com o código de 1878, com o pagamento ao escrivão do regedor e com a construção e conservação do cemitério.O pároco foi mantido como Presidente da Junta até ao Código Administrativo de 1870 de Dias Ferreira que acabou com a presidência por parte dos párocos contudo este diploma foi revogado 5 meses após a sua publicação. Assim em Dezembro do mesmo ano, volta a vigorar o código de 1842 tornando os párocos a ocupar as Presidências de junta, das quais só sairiam em 1878, pela publicação do Código de Rodrigues Sampaio.O Código Administrativo aprovado por decreto de 17 de Julho de 1886 no seu título V, cap.I, art.º 180 define a composição da junta de Paróquia, que se deveria formar por 3 vogais, nas freguesias da população até mil habitantes e com cinco vogais nas de população superior. Os art.º 181 e 182 definem o pároco, mesmo não sendo vogal da respectiva junta, deveria tomar parte e votar em todas as deliberações sobre assuntos relativos aos interesses eclesiásticos da Paróquia e à administração da fábrica tomando assento do lado direito do Presidente. O Regedor da paróquia assistia às sessões da junta, sendo ouvido quando o solicitasse e tomaria assento do lado esquerdo do Presidente. Neste código de José Luciano de Castro, a Junta de Paróquia tem a seu cargo em geral a administração de bens e interesses da paróquia e“em especial a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial e suas dependentes.” As deliberações da junta podiam ser de duas classes: definitivas quando podiam desde logo executar-se, ou provisórias quando para serem executadas careciam de aprovação superior. As deliberações definitivas da junta recaíam sobre a administração de bens e rendimentos; aceitação de heranças; legados e doações; aquisição de bens mobiliários para os serviços da paróquia; construção reparação e conservação, desde que a despesa não excedesse os 100 réis; construção e reparação de caminhos vicinais; pleitos; contratos para execução de obras; serviços e fornecimentos e sobre arrendamentos. As deliberações provisórias recaíam essencialmente sobre lançamento de impostos, orçamentos paroquiais, contratos para execução de obras excedentes a um ano, criações de emprego para os serviços paroquiais e arrendamentos em tempos superiores a um ano.Em 2 de Março de 1895, é aprovado por decreto, um novo código administrativo que coloca os Párocos de novo na presidência das Juntas e nela continuam até à Implementação da República. O Código Administrativo de 1895 de Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro determina que a Junta de Paróquia deveria ter reuniões ordinárias de 15 em 15 dias e o tesoureiro e secretário podiam ser escolhidos de entre os vogais da mesma. Quando a Junta de Paróquia não tivesse entre os seus vogais quem exercesse as funções de secretário poderia livremente nomear pessoa estranha, desde que devidamente habilitada. Este código no título V, Cap.II, art.º 190 define as atribuições da Junta que deveriam ser consultivas e deliberativas. No que se refere às suas funções deliberativas, competia à junta:“... administração dos bens e rendimentos da paróquia; ... administração dos bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial, das capellas ou ermidas d`ella dependentes...;...administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência ou instrução por ella fundados ou por particulares em benefício da Paróquia...;...administração de celeiros communs ou de outros estabelecimentos parochiaes...; sobre o modo de fruição dos bens, pastos, aguas...;...administração dos bens, rendimentos, legados ou donativos com applicação especial ao culto, à beneficência ou à instrução; sobre a aceitação de heranças, legados ou doações feitos à parochia;...acquisição de bens mobiliários e imobiliários para os serviços da parochia ou dos estabelecimentos que ella administra...; applicação do imposto de prestação de trabalho à construção e reparação de caminhos parochiaes de fontes...; sobre estabelecimento, ampliação, suppressão e administração de cemitérios fora da capital do concelho, e fixação de taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos mesmos cemitérios; sobre a plantação de matas e arvoredos e córte de lenhas...; arroteamento e sementeira de terrenos parochiaes incultos e esgoto de pantanos, ... applicação dos bens e edificios parochiaes a fins diversos d`aquelles a que eram destinados...; ...arrendamentos e suas condições; ...contractos para execução de obras, serviços e fornecimentos de interesse da parochia; ... obras de construção, reparação e construção de propriedades parachiaes, e dos caminhos vicinaes...;...pleitos a intentar e defender...; sobre acordos com particulares ou com outra corporação para a realização de melhoramentos de interesse parochial; ...concessão de servidões em bens parochiaes,...;...nomeação suspensão e demissão dos empregados parochiaes,...; sobre creação de empregos para os serviços parochiaes, sua dotação e extincção,...; sobre lançamento de derramas; sobre orçamentos, dotação dos serviços e fixação das despesas parochiaes; sobre empréstimos, sua dotação e encargos...”. Por este Código, competia ainda à Junta como comissão de beneficência, fazer o arrolamentos das pessoas carenciadas que necessitassem de ajuda, promover e solicitar essa mesma ajuda, fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos ou abandonados entregues às amas da sua freguesia. A principal inovação foi dar à Junta competência para “fazerem posturas e regulamentos, mas dependente da tutela do Governador Civil” As receitas ordinárias da paróquia consistiam nos rendimentos dos bens próprios e dos estabelecimentos da mesma, nos rendimentos dos cemitérios e dos bens aplicados à fábrica da igreja ou capelas administradas pela Junta, em multas impostas por lei, dívidas activas e diversas taxas ligadas à igreja e no imposto de prestação de trabalho. Estes rendimentos eram de facto muito poucos para a administração das Juntas de Paróquia e estas recorriam facilmente às receitas extraordinárias que resultavam de derramas sobre os paroquianos, o produto de empréstimos, o produto de alienação de bens e os subsídios do estado ou de município, para além das heranças, donativos, legados e doações. As despesas obrigatórias da Junta de Paróquia eram diversas e iam desde a reparação e conservação da igreja paroquial e dos objectos de culto e alfaias sagradas, à reparação da residência paroquial, no caso do pároco não ser obrigado como usufrutuário, o vencimento do pessoal da Junta, o expediente da mesma e da regedoria da paroquia, os litígios e a construção e conservação do cemitério, construção de fontes e caminhos paroquiais.O Código Administrativo de 1896, aprovado em 4 de Maio, no seu título V, cap. I determina que a Junta de paróquia deverá compor-se de três vogais nas freguesias de população não excedente a 1000 habitantes e de 5 nas de população superior. O pároco continua a ser o vogal nato e Presidente da Junta de Paróquia e, nas suas faltas é substituído pelo eclesiástico que fizer as vezes dele, na falta deste pelo vogal mais velho. Quando a Junta não tiver residência própria poderá reunir-se na sacristia. O regedor deve assistir às reuniões da Junta e toma assento do lado esquerdo do presidente. No cap. II do referido título, estão estipuladas as atribuições da Junta. As atribuições são deliberativas e consultivas. No desempenho das atribuições deliberativas, compete à Junta entre outras: deliberar sobre a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja, das capelas e das ermidas; sobre administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência e instrução; administração de bens e rendimentos de legados; sobre lançamento de derramas. Algumas das deliberações paroquiais não são executórias sem aprovação do governador civilA Lei N.º88 de 7 de Agosto de 1913, cria as paróquias civis. Nos seus art.º141 e 142, estipula que todas as Juntas se devem compor de 5 membros e que as suas funções serão deliberativas e executivas. No que se refere às suas funções deliberativas, estas estão consignadas no art.º 146 da referida lei. Competia à Junta deliberar em diversas matérias, desde à administração de bens e rendimentos de institutos de assistência e instrução que tivessem sido fundados por elas, ou por particulares, desde que em benefício da freguesia; sobre a administração de bens e rendimentos; sobre a aceitação de legados e heranças; sobre a aquisição de bens mobiliários e mesmo imobiliários desde que destinados ao serviço da freguesia; sobre contratos para execução de obras; sobre arrendamentos e suas condições; sobre lançamento de contribuições; sobre estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios, entre outras. Aos Presidentes cabia a execução das funções deliberativas das Juntas.As Juntas deixam então de ter competência religiosa.Com a Ditadura Militar, pelo decreto n.º 11875 de 13 de Julho, de 1926, todos os corpos administrativos foram dissolvidos e nomeada uma comissão administrativa. O quadro administrativo das juntas de freguesia foi definitivamente fixado pelo Código Administrativo de 1940.Com o novo Código, no seu art.º 219, surge a figura do regedor de paróquia e o seu substituto que deveriam ser nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal e por ele livremente demitidos. Para ser regedor, segundo o art.º 220 do mesmo código teria de saber ler, escrever, contar e ser da freguesia. Este cargo não era remunerado, só possuindo algumas regalias no tocante a impostos municipais. Estas funções eram incompatíveis com outras funções públicas. As funções do regedor eram de observar se as ordens, deliberações e posturas eram ou não cumpridas e participar ao Presidente da Câmara as faltas e irregularidades cometidas; competia-lhe ainda, assegurar a ordem e auxiliar as autoridades policiais e judiciais em todos os actos de investigação criminal.O decreto – lei 31095 de 31 de Dezembro de 1940 aprova o Código Administrativo de 1940 que define no seu título III, cap.I, a freguesia como sendo “agregado de famílias que dentro do território Municipal, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios”. Por este código os órgãos da administração paroquial são: “As famílias representadas pelos chefes de famílias na forma estabelecida pela lei; a Junta de Freguesia. Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do Presidente da Câmara”. A Junta de Freguesia compõe-se de três vogais eleitos quadrienalmente pelos chefes de família. Na 1ª reunião, posterior à eleição, é eleito o Presidente, tesoureiro e secretário. No cap.III, secção II, art.º 253 está estipulado as atribuições em que a junta pode deliberar: elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família e dos pobres e indigentes da freguesia; administração dos bens próprios e fruição e aproveitamento das águas públicas; construção, conservação e reparação das fontes e caminhos que não estejam a cargo da Câmara; estabelecimento e conservação de cemitérios; fundação e administração de instituições de utilidade paroquial; administração de mercados por ela criados. No que se refere a assistência compete-lhes promover e distribuir socorros, criar postos de protecção à maternidade e 1ª infância; estabelecer cantinas nas escolas primárias, fiscalizar o tratamento dos expostos, entre outros. Segundo o art.º 255 a Junta pode ainda fazer e modificar posturas, adquirir bens mobiliários e imobiliários, executar obras públicas por administração directa ou empreitada, estabelecer taxas. Através do cap.IV, art.º 272, o cargo de regedor continua sendo nomeado pelo Presidente da Câmara.O governo tem autoridade para substituir os presidentes de Câmara e para dissolver todos os corpos administrativos.O movimento militar de 1974 acabou por criar em Portugal condições para que se iniciasse um período de autonomia local inigualado.Pelo decreto – lei n.º 701 – B/76 de 29 de Setembro, altera-se o regime eleitoral e a capacidade eleitoral activa, sobretudo permite a possibilidade de eleição simultânea de três órgãos : Assembleia de Freguesia, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.Pela lei n.º 79/77 de 25 de Outubro, no seu cap.II, secção I, encontram-se as atribuições das freguesias e competências. Assim a freguesia é vista já como uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a persecução de interesses próprios da população da respectiva circunscrição. Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.

Estatuto legal

Arquivo Público

História custodial e arquivística

O Arquivo Histórico de Valongo, no âmbito de uma política de recolha e salvaguarda de fundos em risco de se perderem, propôs ao Sr. Presidente da Junta um contrato de depósito para o espólio documental acondicionado numa estante, onde não existiam condições físicas adequadas que permitissem a integridade dos documentos, bem como a sua organização. Com a proposta apresentada, os documentos teriam disponível um espaço adequado ao acondicionamento, bem como o tratamento arquivístico prestado pelos técnicos.Depois de alguns esclarecimentos e a pedido do Sr. Presidente da Junta, com a concordância do Sr. Presidente da Câmara, realizou-se um protocolo de depósito entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal. O protocolo estabelece que o depositante não perde o direito de propriedade enquanto ao depositário compete, com o dever de preservar e conservar o acervo, salvaguardando-o de condições físicas menos apropriadas como sendo a humidade, oscilações térmicas e bibliófilos, para além da inventariação e comunicabilidade dos documentos.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Depósito

Sistema de organização

Após a incorporação procedeu-se a uma limpeza geral dos documentos. Paralelamente efectuou-se um levantamento e análise dos diplomas legais e das normas que regeram as funções e procedimentos do organismo em questão.Iniciou-se o processo de organização, do qual constaram as operações de análise, estruturação e ordenação do material arquivístico.Relativamente a este fundo, elaborou-se um instrumento de descrição que lhe conferisse uma maior acessibilidade e transparência informativa optando pela descrição multinível que admite 9 secções: Regulamentação, Comissão Administrativa, Serviços Administrativos, Administração Financeira, Administração de Património, Administração de Impostos, Cemitérios, Assistência e Instrução.O método utilizado baseou-se num estudo aprofundado da legislação da época e da organização que implantou e organizou as Juntas de Paróquia. O quadro de classificação apresentado, foi elaborado com base nesses critérios funcionais, reflectindo, tanto quanto possível as funções da instituição produtora dos documentos.Na fase da classificação, organizou-se “intelectualmente” os documentos, indicando sempre a estrutura e funções da Instituição. Tendo presente os princípios fundamentais da arquivística, do respeito pela proveniência e ordem original, foi possível individualizar 36 séries documentais, descendo ao nível do documento, uma vez que as tipologias documentais o exigiram.É de facto importante referir o nº de séries tão relevantes e completas que chegaram até nós e que permitiram um estudo institucional bastante completo. Uma vez classificadas, as unidades de instalação foram ordenadas de uma forma sequencial, prevalecendo o critério cronológico dentro de cada série, por forma a poder dar início à descrição.Concluída a fase de organização, procedeu-se à descrição documental com o preenchimento das fichas de recolha de dados. Ao nível do sistema de informação colocamos os seguintes campos: título, data de produção, dimensão e suporte, entidade produtora, história administrativa, história custodial, âmbito e conteúdo, condições de acesso e utilização, características físicas, estatuto legal e unidades de descrição relacionadas.Após o preenchimento das frd’s para as séries e com a análise administrativa do sistema e do estudo do organigrama funcional, elaborou-se um quadro de classificação.Optou-se pelo critério da classificação funcional e não orgânico funcional, porque a primeira garante ao plano a capacidade de assimilar a dinâmica de estruturação dos órgãos, uma vez que as funções, sub funções e actividades permanecem praticamente inalteradas com o decorrer do tempo, enquanto que as estruturas orgânicas foram sendo alteradas. Atribuíram-se cotas arquivísticas às unidades de instalação, das quais constam elementos como a entidade detentora (AHVLG – Arquivo Histórico de Valongo), o grupo de arquivos (AL – Administração Local), a designação do fundo (JFSOB - Junta de Freguesia de Sobrado), as secções e subsecções que se enquadram (A/, B/,...), a série a que pertencem (001,002,...) e finalmente o n.º de ordem dentro de cada série.Todos estes dados foram passados para processador de texto dando origem a este trabalho.

Condições de reprodução

Só é permitido fotocópias depois de digitalizado.

Características físicas e requisitos técnicos

O fundo encontra-se em razoável estado de conservação. No entanto alguns documentos sofreram os efeitos de um prolongado período de exposição a um ambiente hostil. Foram retirados os materiais nocivos como os clipes, agrafos e cosidos alguns processos, para depois serem acondicionados em caixas e papel livre de ácido.

Instrumentos de pesquisa

Inventário.Descreve o fundo até ao nível da série, referindo e enumerando as respectivas unidades de instalação.

Unidades de descrição relacionadas

Para um melhor estudo da Junta de Freguesia de Sobrado, sugere-se a consulta aos fundos da Administração do Concelho e Câmara Municipal de Valongo.