Junta de Freguesia de Campo

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Junta de Freguesia de Campo

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Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AHMVLG/AL/JFC

Título

Junta de Freguesia de Campo

Datas de produção

1872  a  2000 

Dimensão e suporte

54lv.; 17pt.; 17mç.; 5 cx.; 7 cad.

Entidade detentora

Arquivo Histórico Municipal de Valongo

História administrativa/biográfica/familiar

As juntas de paróquia têm origem nas freguesias religiosas e correspondem aos seus limites territoriais. Foram criadas em 26 de Novembro de 1830.O Governo Provisório estabelecido em Angra, sob a regência do Duque de Palmela determinou um conjunto de medidas relativas às paróquias do reino tendo como objectivos o bom regimento e policia dos povos e estabelecimento de alguma autoridade local.1Foram enviados às juntas de paróquia compostas de três, cinco ou sete elementos, conforme o número de fogos, eleitos pelos chefes de família ou cabeças de casal, com mandatos bienais. A junta podia contar com os serviços de um secretário, eleito pelos vizinhos, que desempenhava também as funções de escrivão do regedor e um tesoureiro nomeado pela junta logo que instalada. O seu presidente era escolhido pela autoridade administrativa, entre os nomeados, e desempenhava cumulativamente as funções de regedor. Como regedor tinha atribuições próprias, estabelecidas no art.º 15.º, e estava subordinado à administração geral do Reino.Entre as atribuições das juntas encontravam-se as relativas à resolução dos problemas da comunidade religiosa, como despesas com a conservação da igreja e objectos de culto, conservação de caminhos, fontes, represas de água, bosques, realização de obras comunitárias, representação em tribunal, administração dos bens da paróquia, tomada de algumas medidas sanitárias, fiscalização dos cuidados dados aos expostos entregues a amas e funcionamento de escolas de primeiras letras e ainda a manutenção de um registo de casamentos, nascimentos e óbitos e conservação do arquivo paroquial.2Algumas das suas atribuições como alienação de bens de raiz, corte de árvores próprias para a construção, realização de obras, lançamento de fintas para despesas comuns, exigência de mais de dois dias de trabalho por cada fogo no ano e intentar litígio só seriam válidas mediante prévio acordo geral dos vizinhos, sendo chamados a emitir parecer apenas os eleitores.3A acção das juntas de paróquia encontrava-se, antes de mais, limitada pela assembleia dos vizinhos eleitores de cuja concordância necessitava para a tomada das decisões mais importantes. Não havendo unanimidade desta, apenas a maioria dos votos, a execução das decisões carecia de prévia autorização da câmara, com excepção das que diziam respeito ao lançamento de fintas superiores a 200 réis por ano e fogo e estabelecimento de mais dois dias de trabalho, também por fogo e ano, cuja decisão dependia da autoridade administrativa, quando criado, e na sua inexistência do poder executivo.Da autorização deste dependia sempre a compra de bens de raiz. A câmara superintendia o processo eleitoral, analisava as contas no final do mandato recebia a tomava decisões sobre as reclamações dos vizinhos contra a junta.2 Idem, art. 223 Idem, arts. 6, 18, 23 e 27Mouzinho da Silveira, em 1832 realizou a primeira reforma administrativa do Estado Liberal. Divide o país em Províncias, Comarcas e Concelhos à frente dos quais se encontravam magistrados de nomeação régia, denominados respectivamente, Prefeitos, Subprefeitos e Provedores, assistidos por Corpos Administrativos, a saber, a Junta Geral da Província, Junta de Comarca e Câmara Municipal.O contencioso da Administração foi entregue a um tribunal denominado Concelho de Prefeitura na nomeação régia.4A base desta reforma foi o decreto n.º 189 que regulou a eleição de deputados para a feitura da Constituição de 1822, e que dividiu o país para fins eleitorais, em 6 províncias, 26 divisões eleitorais, 785 concelhos e 4086 freguesias.5Tratava-se de uma reforma centralizadora, no dizer de Oliveira Marques, pelos poderes atribuídos aos representantes do governo de influência francesa, centralizador e hierarquizado, em ruptura com as estruturas administrativas anteriores.Agostinho José Freire, em 1835, suprime as Províncias e criou uma nova divisão administrativa, o Distrito que se subdividia em Concelhos.O distrito era superintendido por um administrador de nomeação régia e o concelho por um administrador do concelho escolhido pelo governo, com base em lista tríplice ou quíntupla, conforme o número de membros da câmara, fosse até 5 ou mais.O governo fica autorizado a fazer a divisão administrativa do reino dentro do respeito pelas normas deste decreto e em cada freguesia poderia ser criada uma junta de paróquia eleita pelos seus habitantes para administração dos seus interesses.4 Decreto n.º 23 de 16/05/1832, Colleção de Decretos e Regulamentos, Lisboa, Imprensa Nacional, 1834, arts. 1, 4, 5, 6 e 85 César de Oliveira, Do Liberalismo À União Europeia, História dos Municípios e do Poder Local, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, p. 206Estavam criados os mecanismos legais para o seguimento de novas reformas administrativas.Passos Manuel por decreto de 6 de Novembro de 1836, manteve o número de distritos e reduziu o número de concelhos de 799 para 351.6Pelo Código Administrativo de 1842 a junta de paróquia, compunha-se de três ou quatro elementos, conforme se tratasse de uma freguesia até 500 fogos ou mais. O seu presidente era o pároco membro voto, e os vogais, dois ou quatro eram eleitos directamente na paróquia. Tinha ainda um escrivão e um tesoureiro, os mandatos eram bienais.7Os vogais de junta de paróquia eram eleitos directamente. A 1ª condição necessária para ser eleitor ou eleito era um rendimento mínimo de 100.000 réis. Eram considerados ainda dois escalões inferiores de 50.000 e 10.000 réis, correspondentes às décimas de 5000 e 1000 réis, relativas a prédios rústicos e urbanos, arrendados ou não, respectivamente. Exigia ainda entre outros requisitos, a cidadania portuguesa no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, maioridade de 25 anos, com excepção dos casados, oficiais do exército e armada, bacharéis e clérigos de ordem sacras, aos quais se aplicava a maioridade de 21 anos, não ser criado de servir nem liberto nem pronunciado nem falido, saber ler, escrever e contar. O Código de Rodrigues Sampaio dava direito a ser eleitor ou eleito nas paróquias a quem pudesse votar nas eleições de deputados.Pelo Código Administrativo de 1878, passou a ser constituída por cinco membros, eleitos directamente. O presidente e o vice-presidente eram escolhidos pelos vogais, anualmente e, de dois em dois anos, dois vogais cessavam o exercício, por meio de um sorteio, realizado no primeiro domingo de Outubro, e, também por sorteio, realizado no mês6 Decreto de 6/11/1836, Diário do Governo n.º 283, de 29 de Nov./1836, art. 17 Idem, arts. 291, 292 e 297de Novembro, eram substituídos os cessantes. No fim do segundo biénio era eleita nova junta. O mandado era de quatro anos.8De acordo com ambos os códigos, assistia ainda às reuniões da junta de paróquia o regedor, que tinha voto consultivo e se assentava ao lado esquerdo do presidente. A partir de 1878, quando se tratasse de assuntos respeitantes aos interesses eclesiásticos, o pároco também assistia às reuniões, tinha voto deliberativo e assentava-se ao lado direito do presidente.Quanto ao seu funcionamento, o Código Administrativo de 1842 estipulava que a junta de paróquia deveria reunir de 15 em 15 dias em sessão ordinária e em sessão extraordinária, quando convocada pelo seu presidente, regedor ou autoridades administrativas.9O código Administrativo de 1878 estabelecia também reuniões ordinárias de 15 em 15 dias e extraordinárias, sempre que necessário e determinava a obrigatoriedade da celebração de actas em livro próprio.10Quanto à actividade financeira, pelo Código Administrativo de 1842, o orçamento da junta é proposto pelo presidente, discutido e aprovado com a presença do regedor, no primeiro domingo de Fevereiro. Para produzir efeitos tinha de ser submetido à aprovação do governador civil e da câmara a quem competia a autorização de lançamento de derrama por meio de postura.Organizava-se, de acordo com o modelo anexo ao Decreto de 6 de Novembro de 1839, em 2 colunas: receita e despesa.As receitas podiam ser ordinárias (rendimentos próprios, produtos de bens aplicados, emolumentos de baptismo, casamentos e óbitos, multas, ou outras permitidas por lei) e extraordinárias (resultantes da alienação de bens, doações, legados e esmolas,8 Código Adm. De 1878, 6º Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1910, arts. 9, 13 e 1559 Código Administrativo, de 1842, art. 301º10 Código Administrativo, de 1878, art. 36 e 157produtos de empréstimo e quaisquer outras). As irmandades também poderiam contribuir com uma quota fixada pela junta.As despesas classificavam-se em obrigatórias (conservação da igreja e suas dependências, objectos necessários ao culto, vencimentos do seu escrivão e tesoureiro, cobrança de rendimentos paroquiais, pagamento de dívidas, cumprimento de legados e litígios) e facultativas, todas as outras, como por exemplo as relacionadas com a instrução.11O Código Administrativo de 1878 introduziu algumas modificações.Criou uma receita ordinária nova correspondente a uma percentagem nas contribuições paroquiais directas e uma extraordinária do rendimento proveniente dos cemitérios.Quanto às despesas, surgem a obrigatoriedade de pagamento ao escrivão do regedor e as despesas com a construção e preservação dos cemitérios. A reforma de instrução também transferiu para as juntas despesas neste domínio que analisamos noutro local.Os orçamentos passaram a ser aprovados pela Junta Geral do Distrito.Continua a ser o presidente responsável pela apresentação da proposta do orçamento que deverá ser submetido a aprovação até ao inicio de Novembro.12No que se refere às atribuições, estabelecia o Código de Costa Cabral, que competia à junta a administração da fábrica da igreja que compreendia os seus bens e rendimentos, bens doados para despesas de culto ou obras pias e bens de irmandades e capelas dependentes da igreja paroquial, a administração dos bens da paróquia e modo de fruição ao desempenho de funções no domínio da assistência como colaborar na extinção da mendicidade, fiscalizar a criação dos11 Código Administrativo de 1842, arts. 319, 322, 323, 324 e 32612 Código Administrativo de 1878, arts. 130, 170, 171, 173, 175 e 176expostos entregues a amas, fazer o levantamento dos necessitados de auxílio público, promover e prestar socorros.13 O Código de Rodrigues Sampaio não introduziu alterações neste domínio,14 mas remeteu para as juntas a despesa com a construção e conservação dos cemitérios e as leis de reforma educativa com a instrução.As juntas de paróquias estavam integradas na rede de Administração Central.A acção das juntas de paróquia é controlada por magistrados, corpos administrativos e tribunal administrativo contencioso, em ambos os códigos.As alterações introduzidas pelo Código de Rodrigues Sampaio parecem pouco significativas quanto ao grau de controlo, mas mais expressivas em relação a quem o exerce, como se verifica nas competências transferidas do Governo Civil, de nomeação régia, para a Junta Geral do Distrito, eleita directamente.No âmbito da actividade da Junta da Paróquia verifica-se que, para além das deliberações específicas da composição e funcionamento como tomada de posse, nomeação de secretários e tesoureiros, aprovação de orçamentos, prestação de contas, surgem as que dizem respeito à conservação da Igreja Paroquial, pedidos de cedências de terrenos baldios e burocracia inerente ao seu aforamento ou venda, construção do cemitério, problemas com a instrução, emissão de pareceres favoráveis à concessão de subsídios de aleitação.No que se refere concretamente à conservação da igreja paroquial, a realização de qualquer obra era procedida da elaboração de um orçamento, feito por peritos, sob juramento, depois de, na presença da junta inspeccionarem o local e de se informarem do pretendido. Os peritos assinavam a acta em que ficava registado o13 Código Administrativo de 1842, art. 306, 307, 309 e 31214 Código Administrativo de 1878, art. 160, 161, 163, e 165orçamento. Seguidamente, a junta deliberava pôr a obra a lanços, pela afixação de editais na freguesia e nas circunvizinhas. Os lanços decorriam, durante três domingos seguidos, depois da 1º missa. As obras eram entregues ao arrematante que se propunha fazê-las pelo menor preço.Competência das juntas era a instrução. Segundo o código de Costa Cabral, encontravam-se as escolas primárias e secundárias sobre a superintendência do Governador Civil.15As juntas de paróquia podiam solicitar a criação de uma cadeira de instrução primária, e dispondo-se a pagar uma gratificação a professores, caso não existisse escola pública, oferecer casa, necessitando para o efeito de autorização do Governador Civil.O Código Administrativo de 1878 estipulava como despesa obrigatória das câmaras as que diziam respeito à instrução primária.A Carta de Lei de 2 de Maio de 1878 atribuía às câmaras a responsabilidade do pagamento de professores e ajudantes das escolas de instrução primária e às juntas de paróquia as despesas com casa da escola e habitação do professor, mobílias, biblioteca das escolas e auxilio às comissões promotoras de beneficência e ensino. O Governo comprometia-se a subsidiar as juntas na construção dos edifícios com uma percentagem não superior a 50 % desde que cessassem para o Estado os outros encargos. Esta comparticipação do Estado é alterada pela Lei de 11 de Junho de 1880 que criou mecanismos que permitiam aos corpos administrativos obter receitas, através de adicionais às contribuições directas do Estado: 15% para as câmaras, 3% para as juntas gerais do distrito, 3% para as juntas de paróquia. Uma vez construída, a casa escolar e habitação do professor e formada a biblioteca, as juntas de paróquia com metade da percentagem de 3%, com ofertas destinadas à instrução com o produto de bens paroquiais e verbas resultantes do15 Código Administrativo de 1842, art. 226aforamento ou venda de terrenos baldios, eram obrigadas a criar um fundo de instrução. Quando este fosse suficiente para fazer face às despesas com a escola e vencimento de professores, assumiam estas a responsabilidade ficando as câmaras desobrigadas.16Competia ainda às juntas de paróquia, as despesas com vestuário e material didáctico para os alunos pobres.17Esta reforma estabeleceu a instrução primária obrigatória dos seis aos 12 anos e criou uma complexa organização tendente a fazê-la cumprir que passava por funções atribuídas às câmaras delegadas paroquiais, comissões promotoras do ensino e juntas de paróquia, entre outros.Quanto às juntas de paróquia era sua função realizar o recenseamento escolar, feito com base em declarações de pais, livros de registo paroquial, mapas de registo civil, remetidos pelo Administrador do Concelho e outros documentos.Era também da competência das juntas de paróquia a construção de cemitérios.O Código Administrativo de 1878 “ introduziu...modificações” surgindo uma nova receita ordinária referente a uma percentagem nas contribuições paroquiais directas e uma nova receita extraordinária proveniente das taxas dos cemitérios. No que se refere às despesas estas aumentam com o código de 1878, com o pagamento ao escrivão do regedor e com a construção e conservação do cemitério.O pároco foi mantido como Presidente da Junta até ao Código Administrativo de 1870 de Dias Ferreira que acabou com a presidência por parte dos párocos contudo este diploma foi revogado 5 meses após a sua publicação. Assim em Dezembro do mesmo ano, volta a vigorar o código de 1842 tornando os párocos a ocupar as Presidências de junta,16 Carta de Lei de 11/06/1880, Diário do Governo, nº 137 de 19/06/1880, art. 16 e 17.17 Carta de Lei de 02/05/1878, art. 7das quais só sairiam em 1878, pela publicação do Código de Rodrigues Sampaio.O Código Administrativo aprovado por decreto de 17 de Julho de 1886 no seu título V, cap.I, art.º 180 define a composição da junta de paróquia, que se deveria formar por 3 vogais, nas freguesias da população até mil habitantes e com cinco vogais nas de população superior. Os art.º 181 e 182 definem o pároco, mesmo não sendo vogal da respectiva junta, deveria tomar parte e votar em todas as deliberações sobre assuntos relativos aos interesses eclesiásticos da paróquia e à administração da fábrica tomando assento do lado direito do presidente. O regedor da paróquia assistia às sessões da junta, sendo ouvido quando o solicitasse e tomaria assento do lado esquerdo do presidente. Neste código de José Luciano de Castro, a junta de paróquia tem a seu cargo em geral a administração de bens e interesses da paróquia e “em especial a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial e suas dependentes.” As deliberações da junta podiam ser de duas classes: definitivas quando podiam desde logo executar-se, ou provisórias quando para serem executadas careciam de aprovação superior. As deliberações definitivas da junta recaíam sobre a administração de bens e rendimentos; aceitação de heranças; legados e doações; aquisição de bens mobiliários para os serviços da paróquia; construção reparação e conservação, desde que a despesa não excedesse os 100 réis; construção e reparação de caminhos vicinais; pleitos; contratos para execução de obras; serviços e fornecimentos e sobre arrendamentos. As deliberações provisórias recaíam essencialmente sobre lançamento de impostos, orçamentos paroquiais, contratos para execução de obras excedentes a um ano, criações de emprego para os serviços paroquiais e arrendamentos em tempos superiores a um ano.Em 2 de Março de 1895, é aprovado por decreto, um novo código administrativo que coloca os párocos de novo na presidência das juntase nela continuam até à Implementação da República. O Código Administrativo de 1895 de Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro determina que a junta de paróquia deveria ter reuniões ordinárias de 15 em 15 dias e o tesoureiro e secretário podiam ser escolhidos de entre os vogais da mesma. Quando a junta de paróquia não tivesse entre os seus vogais quem exercesse as funções de secretário poderia livremente nomear pessoa estranha, desde que devidamente habilitada. Este código no título V, Cap.II, art.º 190 define as atribuições da junta que deveriam ser consultivas e deliberativas. No que se refere às suas funções deliberativas, competia à junta: “... administração dos bens e rendimentos da paróquia;... administração dos bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial, das capellas ou ermidas d`ella dependentes...;...administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência ou instrução por ella fundados ou por particulares em benefício da Paróquia...;...administração de celeiros communs ou de outros estabelecimentos parochiaes...; sobre o modo de fruição dos bens, pastos, aguas...;...administração dos bens, rendimentos, legados ou donativos com applicação especial ao culto, à beneficência ou à instrução; sobre a aceitação de heranças, legados ou doações feitos à parochia;...acquisição de bens mobiliários e imobiliários para os serviços da parochia ou dos estabelecimentos que ella administra...; applicação do imposto de prestação de trabalho à construção e reparação de caminhos parochiaes de fontes...; sobre estabelecimento, ampliação, suppressão e administração de cemitérios fora da capital do concelho, e fixação de taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos mesmos cemitérios; sobre a plantação de matas e arvoredos e córte de lenhas...; arroteamento e sementeira de terrenos parochiaes incultos e esgoto de pantanos, ... applicação dos bens e edificios parochiaes a fins diversos d`aquelles a que eram destinados...; ...arrendamentos e suas condições; ...contractos paraexecução de obras, serviços e fornecimentos de interesse da parochia; ... obras de construção, reparação e construção de propriedades parachiaes, e dos caminhos vicinaes...;...pleitos a intentar e defender...; sobre acordos com particulares ou com outra corporação para a realização de melhoramentos de interesse parochial; ...concessão de servidões em bens parochiaes,...;...nomeação suspensão e demissão dos empregados parochiaes,...; sobre creação de empregos para os serviços parochiaes, sua dotação e extincção,...; sobre lançamento de derramas; sobre orçamentos, dotação dos serviços e fixação das despesas parochiaes; sobre empréstimos, sua dotação e encargos..,..” Por este Código, competia ainda à junta como comissão de beneficência, fazer o arrolamentos das pessoas carenciadas que necessitassem de ajuda, promover e solicitar essa mesma ajuda, fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos ou abandonados entregues às amas da sua freguesia. A principal inovação foi dar à Junta competência para “fazerem posturas e regulamentos, mas dependente da tutela do Governador Civil”As receitas ordinárias da paróquia consistiam nos rendimentos dos bens próprios e dos estabelecimentos da mesma, nos rendimentos dos cemitérios e dos bens aplicados à fábrica da igreja ou capelas administradas pela Junta, em multas impostas por lei, dívidas activas e diversas taxas ligadas à igreja e no imposto de prestação de trabalho. Estes rendimentos eram de facto muito poucos para a administração das juntas de paróquia e estas recorriam facilmente às receitas extraordinárias que resultavam de derramas sobre os paroquianos, o produto de empréstimos, o produto de alienação de bens e os subsídios do estado ou de município, para além das heranças, donativos, legados e doações. As despesas obrigatórias da Junta de Paróquia eram diversas e iam desde a reparação e conservação da igreja paroquial edos objectos de culto e alfaias sagradas, à reparação da residência paroquial, noCaso do pároco não ser obrigado como usufrutuário, o vencimento do pessoal da Junta, o expediente da mesma e da regedoria da paroquia, os litígios e a construção e conservação do cemitério, construção de fontes e caminhos paroquiais.O Código Administrativo de 1896, aprovado em 4 de Maio, no seu título V, cap. I determina que a Junta de paróquia deverá compor-se de três vogais nas freguesias de população não excedente a 1000 habitantes e de 5 nas de população superior. O pároco continua a ser o vogal nato e Presidente da Junta de Paróquia e, nas suas faltas é substituído pelo eclesiástico que fizer as vezes dele, na falta deste pelo vogal mais velho. Quando a junta não tiver residência própria poderá reunir-se na sacristia. O regedor deve assistir às reuniões da Junta e toma assento do lado esquerdo do presidente. No cap. II do referido título, estão estipuladas as atribuições da Junta. As atribuições são deliberativas e consultivas. No desempenho das atribuições deliberativas, compete à Junta entre outras: deliberar sobre a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja, das capelas e das ermidas; sobre administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência e instrução; administração de bens e rendimentos de legados; sobre lançamento de derramas. Algumas das deliberações paroquiais não são executórias sem aprovação do governador civilA Lei N.º88 de 7 de Agosto de 1913, cria as paróquias civis. Nos seus art.º141 e 142, estipula que todas as Juntas se devem compor de 5 membros e que as suas funções serão deliberativas e executivas. No que se refere às suas funções deliberativas, estas estão consignadas no art.º 146 da referida lei. Competia à Junta deliberar em diversas matérias, desde à administração de bens e rendimentos de institutos deassistência e instrução que tivessem sido fundados por elas, ou por particulares, desde que em benefício da freguesia; sobre a administração de bens e rendimentos; sobre a aceitação de legados e heranças; sobre a aquisição de bens mobiliários e mesmo imobiliários desde que destinados ao serviço da freguesia; sobre contratos para execução de obras; sobre arrendamentos e suas condições; sobre lançamento de contribuições; sobre estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios, entre outras. Aos Presidentes cabia a execução das funções deliberativas das Juntas.As Juntas deixam então de ter competência religiosa.Com a Ditadura Militar, pelo decreto n.º 11875 de 13 de Julho, de 1926, todos os corpos administrativos foram dissolvidos e, nomeada uma comissão administrativa. O quadro administrativo das juntas de freguesia foi definitivamente fixado pelo Código Administrativo de 1940.Com o novo Código, no seu art.º 219, surge a figura do regedor de paróquia e o seu substituto que deveriam ser nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal e por ele livremente demitidos. Para ser regedor, segundo o art.º 220 do mesmo código teria de saber ler, escrever, contar e ser da freguesia. Este cargo não era remunerado, só possuindo algumas regalias no tocante a impostos municipais. Estas funções eram incompatíveis com outras funções públicas. As funções do regedor eram de observar se as ordens, deliberações e posturas eram ou não cumpridas e participar ao Presidente da Câmara as faltas e irregularidades cometidas; competia-lhe ainda, assegurar a ordem e auxiliar as autoridades policiais e judiciais em todos os actos de investigação criminal.O decreto – lei 31095 de 31 de Dezembro de 1940 aprova o Código Administrativo de 1940 que define no seu título III, cap.I, a freguesia como sendo “agregado de famílias que dentro do territórioMunicipal, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios”. Por este código os órgãos da administração paroquial são: “As famílias representadas pelos chefes de famílias na forma estabelecida pela lei; a Junta de Freguesia. Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do Presidente da Câmara”. A Junta de Freguesia compõe-se de três vogais eleitos quadrienalmente pelos chefes de família. Na 1ª reunião, posterior à eleição, é eleito o Presidente, tesoureiro e secretário. No cap.III, secção II, art.º 253 está estipulado as atribuições em que a junta pode deliberar: elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família e dos pobres e indigentes da freguesia; administração dos bens próprios e fruição e aproveitamento das águas públicas; construção, conservação e reparação das fontes e caminhos que não estejam a cargo da Câmara; estabelecimento e conservação de cemitérios; fundação e administração de instituições de utilidade paroquial; administração de mercados por ela criados. No que se refere a assistência compete-lhes promover e distribuir socorros, criar postos de protecção à maternidade e 1ª infância; estabelecer cantinas nas escolas primárias, fiscalizar o tratamento dos expostos, entre outros. Segundo o art.º 255 a Junta pode ainda fazer e modificar posturas, adquirir bens mobiliários e imobiliários, executar obras públicas por administração directa ou empreitada, estabelecer taxas. Através do cap.IV, art.º 272, o cargo de regedor continua sendo nomeado pelo Presidente da Câmara.O governo tem autoridade para substituir os presidentes de Câmara e para dissolver todos os corpos administrativos.O movimento militar de 1974 acabou por criar em Portugal condições para que se iniciasse um período de autonomia local inigualável.Pelo decreto – lei n.º 701 – B/76 de 29 de Setembro, altera-se o regime eleitoral e a capacidade eleitoral activa, sobretudo permite a possibilidade de eleição simultânea de três órgãos: Assembleia de Freguesia, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.Pela lei n.º 79/77 de 25 de Outubro, no seu cap.II, secção I, encontram-se as atribuições das freguesias e competências. Assim a freguesia é vista já como uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a persecução de interesses próprios da população da respectiva circunscrição. Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.

Estatuto legal

Arquivo Público

História custodial e arquivística

Foi solicitado pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Campo a organização e inventariação do arquivo. Para viabilizar a intervenção técnica, foi elaborado um contrato de depósito para o espólio documental, proporcionando aos documentos um espaço adequado ao acondicionamento, bem como o tratamento arquivístico prestado pelos técnicos.O protocolo estabelece que o depositante não perde o direito de propriedade enquanto ao depositário compete, o dever de preservar e conservar o acervo, salvaguardando-o de condições físicas menos apropriadas como sendo a humidade, oscilações térmicas e bibliófilos, para além da inventariação e comunicabilidade dos documentos.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Depósito

Sistema de organização

Após a incorporação no Arquivo Histórico procedeu-se a uma limpeza geral dos documentos. Paralelamente efectuou-se um levantamento e análise dos diplomas legais e das normas que regeram as funções e procedimentos das Juntas de Freguesia.Iniciou-se o processo de organização, do qual constaram as operações de análise, estruturação e ordenação do material arquivístico.Relativamente a este fundo, elaborou-se um instrumento de descrição que lhe conferisse uma maior acessibilidade e transparência informativa optando pela descrição multinível que admite 7 secções: Comissão Administrativa, Serviços Administrativos, Administração Financeira, Administração de Património, Administração de Impostos, Recenseamento e Cemitérios.O método utilizado baseou-se num estudo aprofundado da legislação da época e da organização que implantou e organizou as Juntas de Paróquia. O quadro de classificação apresentado foi elaborado com base nesses critérios funcionais, reflectindo, tanto quanto possível as funções da instituição produtora dos documentos.Na fase da classificação, organizou-se “intelectualmente” os documentos, indicando sempre a estrutura e funções da Junta de Freguesia. Tendo presente os princípios fundamentais da arquivística, do respeito pela proveniência e ordem original, foi possível individualizar 62 séries documentais, descendo ao nível do documento, uma vez que as tipologias documentais o exigiram.É de facto importante referir o nº de séries tão relevantes e completas que chegaram até nós e que permitem um estudo institucional bastante completo. Uma vez classificadas, as unidades de instalação foram ordenadas de uma forma sequencial, prevalecendo o critériocronológico dentro de cada série, de forma a poder dar início à descrição.Concluída a fase de organização, procedeu-se à descrição documental com o preenchimento das fichas de recolha de dados. Ao nível do sistema de informação colocamos os seguintes campos: título, data de produção, dimensão e suporte, entidade produtora, história administrativa, história custodial, âmbito e conteúdo, condições de acesso e utilização, características físicas, estatuto legal e unidades de descrição relacionadas.Após o preenchimento das frd’s para as séries e com a análise administrativa do sistema e do estudo do organigrama funcional, elaborou-se um quadro de classificação.Optou-se pelo critério da classificação funcional e não orgânico funcional, porque a primeira garante ao plano a capacidade de assimilar a dinâmica de estruturação dos órgãos, uma vez que as funções, sub funções e actividades permanecem praticamente inalteradas com o decorrer do tempo enquanto, que as estruturas orgânicas foram sofrendo alterações.Atribuíram-se cotas arquivísticas às unidades de instalação, das quais constam elementos como a entidade detentora (AHVLG – Arquivo Histórico de Valongo), o grupo de arquivos (AL – Administração Local), a designação do fundo (JFC - Junta de Freguesia de Campo), as secções e subsecções que se enquadram (A/, B/,...), a série a que pertencem (01,02,...) e finalmente o n.º de ordem dentro de cada série.Todos estes dados foram processados em d texto dando origem ao presente trabalho.

Condições de reprodução

Só é permitido cópias depois de digitalizado.

Características físicas e requisitos técnicos

O fundo encontra-se em razoável estado de conservação. No entanto alguns documentos sofreram os efeitos de um prolongado período de exposição a um ambiente hostil. Foram retirados os materiais nocivos como os clipes, agrafos e cosidos alguns processos, para depois serem acondicionados em caixas e papel livre de ácido.

Instrumentos de pesquisa

Inventário.Descreve o fundo até ao nível da série, referindo e enumerando as respectivas unidades de instalação.

Unidades de descrição relacionadas

Para um melhor estudo da Junta de Freguesia de Campo, sugere-se a consulta aos fundos da Administração do Concelho e Câmara Municipal de Valongo.